Disciplina jurídica
Como é hoje:Inteiramente disciplinada na lei própria (Lei nº 6.404/76)
Projeto:Embora preveja a permanência da lei própria, o PL disciplina alguns aspectos deste tipo societário (arts. 144/168). Porém, há setores que consideram apropriado não alterar a disciplina da sociedade anônima
Proteção ao credor Microempresário (ME) e Empresário de Pequeno Porte (EPP) no caso de redução do capital social
Como é hoje:Hoje não há nenhuma proteção específica a este tipo de credor, que está protegido como os demais
Projeto:Obriga que a sociedade anônima devedora avise os seus credores ME e EPP quando reduzir o capital social, para que eles possam exercer seus direitos (art. 150)
Restituição das entradas ao remisso
Como é hoje:Hoje o acionista remisso pode até mesmo enriquecer com a regra de definição sobre valor do reembolso (LSA, art. 107, § 2º) ao invés de sofrer uma punição pelo seu inadimplemento
Projeto:Corrige o critério de restituição das entradas ao acionista remisso (art. 152, § 2º)
Função social do exercício do direito de voto
Como é hoje:A lei atual não prevê
Projeto:Obriga o acionista (controlador ou minoritário) a votarem sempre de modo atento à função social da empresa (art. 155)
Definição do poder de controle
Como é hoje:A lei atual não define poder de controle, mas apenas acionista controlador (LSA, art. 116)
Projeto:Define o poder de controle, mencionando suas espécies (art. 157)
Substituição processual em caso de abuso do poder de controle
Como é hoje:A lei atual só trata da substituição processual no caso de má administração
Projeto:Autoriza que o acionista minoritário atue como substituto processual da companhia em caso de responsabilização do controlador por abuso do poder de controle (art. 160)
Presidência da assembleia geral
Como é hoje:Não há previsão na lei
Projeto:Define quem, em caso de omissão do estatuto, deve assumir a presidência da AG (art. 162)
Eleição do conselho de administração
Como é hoje:Não há previsão na lei sobre as modalidades de eleição
Projeto:Define as modalidades majoritária ou proporcional (art. 164), mas não há previsão de extinção do voto múltiplo
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