Regime jurídico
Como é hoje:A disciplina atual é burocratizante e desnecessariamente complexa
Projeto:Retoma o espírito da antiga lei das sociedades limitadas (Dec. 3.708/19), que trata este tipo societário com a simplicidade mais adequada à sua constituição e funcionamento (arts. 170/233)
Regência supletiva
Como é hoje:O Código Civil prevê duas possibilidades de regência supletiva: pelas normas da sociedade simples ou pelas normas da sociedade anônima
Projeto:Estabelece que, nas omissões do contrato social, o regime supletivo é o da sociedade anônima fechada (art. 171)
Unipessoalidade
Como é hoje:Hoje a unipessoalidade da sociedade limitada só pode ser por 180 dias (art. 1.033, IV)
Projeto:Autoriza a unipessoalidade deste a constituição e sem limite de tempo (art. 192)
Divisibilidade de quotas
Como é hoje:Hoje, a lei estabelece como regra a indivisibilidade, obrigando os contratos sociais a dividirem as quotas desde o início da sociedade (art. 1.056 CC)
Projeto:Define que caberá ao contrato social estabelecer se as quotas são ou não divisíveis (art. 176)
Morte de sócio
Como é hoje:Não há previsão legal, específica para fins societários, sobre a substituição do sócio falecido pelo espólio
Projeto:Estabelece a substituição do falecido por seu espólio e o exercício dos direitos societários relativos à quota pelo inventariante (art. 178)
Cessão de quotas
Como é hoje:Hoje a regra impede a cessão contra a vontade de sócio titular de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 CC)
Projeto:Estabelece regras simples, como as que vigiam antes do CC/2002 (art. 179)
Penhora de quotas
Como é hoje:Hoje a lei prevê a liquidação da quota por dívida particular de sócio (art. 1.026 CC)
Projeto:Autoriza os sócios a declararem as quotas sociais impenhoráveis (art. 180)
Aquisição das próprias quotas
Como é hoje:A lei não prevê
Projeto:Reaviva a possibilidade de aquisição das próprias quotas, que já era prevista na antiga lei das limitadas (Dec. 3.708/19) (art. 181)
Sócio menor ou incapaz
Como é hoje:A lei não prevê
Projeto:Incorpora a jurisprudência pacífica sobre o assunto, no sentido de que o menor ou o incapaz só pode ser sócio de sociedade limitada se o capital social estiver totalmente integralizado (art. 183)
Acordo de quotistas
Como é hoje:A lei não prevê
Projeto:Disciplina uma prática largamente empregada em sociedades limitadas, que consiste na celebração de acordos de quotistas (art. 185)
Alteração do contrato social
Como é hoje:A lei prevê um complexo sistema de quóruns deliberativos para a alteração do contrato social (arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076 CC)
Projeto:Retomando o mesmo critério simples da antiga lei das limitadas, o PL prevê apenas um quórum de deliberação, em caso de omissão do contrato: maioria societária (art.186)
Dissolução parcial
Como é hoje:A lei disciplina a dissolução parcial da sociedade sob a denominação imprecisa de "resolução da sociedade em relação a um sócio" (arts. 1.028/1.032)
Projeto:Disciplina a matéria de modo exaustivo (arts. 198/225), incorporando a jurisprudência dominante nos Tribunais
Pagamento da parte incontroversa da apuração de haveres
Como é hoje:Não há previsão na lei
Projeto:Determina que a parte incontroversa da apuração de haveres seja paga de imediato (art. 213)
Critérios de elaboração do balanço de determinação
Como é hoje:A lei tem apenas uma previsão genérica e insuficiente (art. 1.031 CC)
Projeto:Detalha os critérios de elaboração do balanço de determinação (arts. 215/225)
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