| Foto: Ilustração/ Robson Vilalba

Acórdãos demoram a ser publicados

O Regimento Interno do STF prevê expressamente, em seu artigo 95, parágrafo único, que a publicação dos acórdãos se fará em 60 dias contados a partir da sessão em que se proclamou o resultado. Na realidade, porém, esse prazo é sempre descumprido. A média para publicação é de 167 dias.

Os ministros que assumiram recentemente, como Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, possuem média dentro do prazo previsto no regimento (23 e 32 dias, respectivamente). Já o ministro Celso de Mello leva em média 679 dias, mais do que dez vezes o permitido.

O professor Antonio Kozi­koski critica o atraso nessa situação, especialmente por ser um ato burocrático. "É possível compreender que um ato decisório leve tempo, mas disponibilizar o acórdão é um ato de secretaria que não deveria ser tão demorado", resume.

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Pedidos de liminar demoram para serem apreciados

O tempo para que uma decisão em sede de liminar seja proferida, conforme mostrou a pesquisa da FGV Rio, foi de 44 dias. Os habeas corpus recebem liminares no prazo mais curto de 27 dias. Já Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) demoram 150 dias em média para a concessão de liminares. Os espaços de tempo para que cada magistrado profira a liminar variam, conforme mostram os dados de dois ministros com tempo parecido no tribunal: Teori Zavascki demora, em média, 15 dias, enquanto Luiz Fux leva 72 dias para decidir.

O tempo em que a liminar vigora também foi apurado pelos pesquisadores. A média é de um ano e 9 meses para que ela seja confirmada ou revogada. O maior prazo é o das ADIs, que passam em torno de seis anos. Esses longos lapsos entre a liminar e a sua confirmação acabam por prejudicar a imagem da corte perante a sociedade. "O STF tem que assumir a responsabilidade de decidir. Quando ele profere uma liminar e não vai ao mérito, só alimenta a insegurança jurídica", comenta o professor de direito constitucional da PUCPR Antonio Kozikoski.

Interrupções são intermináveis

A interrupção de um julgamento por um ministro para que ele estude melhor o processo – o pedido de vista – durou em média 346 dias. Os ministros que mais pedem vista são, na ordem, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nelson Jobim (já aposentado). Ainda que seja possível notar que nos processos de grande repercussão sempre há no mínimo um pedido de vista, eles ocorreram em apenas 2,25% dos processos possíveis.

A eliminação desse instituto, no entanto, não é vista como necessária pelos profissionais da área. "O ministro acaba tendo o contato com o processo durante a sessão e é salutar que seja possível pedir vista. O que está errado é a demora em devolver o processo", justifica o professor Flávio Pansieri.

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Os dados da pesquisa Su­premo em Números, divulgada pela FGV Di­reito Rio nesta semana, revelam um universo já conhecido: os processos no Supremo Tribunal Federal (STF) demoram muito, seja para concessão de uma liminar, seja na publicação de um acórdão. Acabar com a morosidade, segundo especialistas, deve passar tanto pela mudança na competência da corte quanto por melhorias na sua organização interna.

O STF, além de julgar ações referentes ao controle de constitucionalidade, tem competência constitucional para temas diversos, como ações penais originárias de réus com foro privilegiado, habeas corpus e conflitos entre os entes da federação. O professor e membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) Flávio Pansieri acredita que a transformação do Supremo em uma corte constitucional é o caminho para resolver essas questões. "Do jeito que está, o STF foi feito para não funcionar", resume. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa, pondera que a corte tem uma quantidade de processos muito maior que a de outras Supremas Cortes e aponta como causa o sistema processual brasileiro, que permite que uma infinidade de recursos chegue ao STF.

Existe uma proposta de emenda à Constituição em trâmite no Congresso que pretende transformar o STF em uma corte constitucional. A PEC 275/2013 dispõe que o tribunal seria responsável apenas por analisar Re­cursos Extraordinários, Ações Diretas de Inconstitu­cionalidade e Arguições de Descum­primento de Preceito Funda­mental. Todas as outras competências da corte passariam a ser atribuição do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade é encarada por constitucionalistas como viável para desafogar o STF. "Julgar ministros do TCU e chefes de missão diplomática deveria caber ao STJ", exemplifica o professor de direito constitucional da PUCPR Antonio Kozikoski.

Melhor organização

Um dos autores da pesquisa, Fabio Chaves acredita que a principal saída para resolver esses gargalos passa por um Judiciário que encare a gestão processual como elemento fundamental. "O presidente tem poderes administrativos que não podem ser desconsiderados. Um excesso de autonomia para os ministros acaba por prejudicar a atuação do órgão colegiado", diz. Chaves explica que é preciso mais transparência na tomada de decisões e de um consenso entre os ministros para elaborar metas que resolvam os problemas existentes.

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A pesquisa foi conduzida pelos professores Joaquim Falcão, Ivar Hartmann e Vitor Chaves da FGV Direito Rio e avaliou a relação do STF com o tempo gasto para concluir um processo a partir de seis indicadores (pedido de vista dos ministros; tempo de conclusão ao relator; liminares – do início do processo até a decisão e o tempo de vigência das liminares concedidas –; publicação de acórdão; trânsito em julgado; rito sumário do controle concentrado de constitucionalidade) entre os anos de 1988 e 2013.

Alteração legislativa não produziu efeitos na celeridade

O artigo 12 da Lei 9.868/99 permite que o relator de uma ADI ou de uma Ação Declaratória de Constitu­cionalidade (ADC) que contenha pedido liminar possa submeter o processo diretamente ao plenário para que o mérito seja julgado. Esse rito acelerado também é utilizado para as Arguições de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF).

São 1.711 ações que correm por esse rito, dos quais 1.672 são ADIs (mais da metade dessas ações tramitam por esse rito). Dos processos já decididos, o tempo entre a tomada da decisão de julgar ambos os pedidos ao mesmo tempo e a decisão pelo colegiado levou em média dois anos e meio. Mas a discrepância entre os ministros é grande. Nos processos em que o ministro Lewandowski foi relator, o rito durou 75 dias, mas nos processos do então ministro Cezar Peluso esse período foi de 1.308 dias.

A pesquisa aponta que depois de quase 15 anos da criação desse instituto, não houve o efeito esperado na celeridade do julgamento das ações de controle de constitucionalidade.

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