Para TJ-PR, diferenciação é inconstitucional
No Paraná já existe um entendimento de que o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional. Dessa forma, não se pode diferenciar a união estável da sucessão quando se trata de direito à herança em concorrência com parentes que não sejam descendentes. Ao analisar a divisão da herança de um homem entre sua companheira e outros parentes concorrentes irmão e sobrinhos o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o procedimento contraria a Constituição Federal.
O TJ entendeu que há discriminação ao limitar o direito da companheira à herança quando existem outros parentes chamados colaterais, mas não fazer o mesmo em relação à mulher, que pode ficar com todo o patrimônio. "Em casos como esse, todos os juízes de primeiro e segundo grau estão autorizados a atribuir 100% da herança ao companheiro", diz Carlos Eduardo Pianovski, lembrando que em outros estados não houve esse mesmo entendimento. A decisão é passível de recurso, podendo ser modificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
Divisão
Confira as diferenças nos direitos sucessórios:
União estável
Com filhos comuns: o companheiro tem direito à mesma parte que for atribuída a cada um dos filhos.
Com filhos apenas do autor da herança: o companheiro receberá metade do valor reservado a cada um deles.
Com outros parentes (não apenas os ascendentes, necessariamente): um terço da herança.
Sem parentes sucessíveis: totalidade da herança dos bens adquiridos após a união.
Casamento
Com filhos comuns: o cônjuge tem direito à mesma parte que for atribuída a cada filho, não podendo ser menos de 1/4 do total.
Com filhos apenas do autor da herança: o cônjuge receberá a mesma parte destinada aos filhos, também no mínimo de 1/4.
Com outros parentes (somente ascendentes): um terço da herança ou metade, se houver apenas um ascendente.
Sem parentes sucessíveis: totalidade da herança.
O que diz a lei
Veja os artigos do Código Civil que geram a controvérsia:
Art. 1.725: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.790: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Pelo Código Civil brasileiro, os casais que vivem em união estável têm os mesmos direitos garantidos àqueles que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. No entanto, quando se discute a divisão dos bens deixados após a morte de um dos companheiros os direitos sucessórios , o assunto gera controvérsia. Isso porque a lei prevê tratamento diferenciado para os companheiros em relação aos cônjuges, o que é apontado como inconstitucional por alguns juristas.
Em seu artigo 1.725, o Código Civil estabelece que, na união estável, "aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens". De acordo com esse regime, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento. Aqueles que eram de propriedade de cada cônjuge antes de se casarem são considerados particulares. Diferentemente do regime de comunhão universal, em que todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriores ao casamento.
O princípio de que os bens se tornam conjuntos somente após a união é mantido quando se trata da sucessão. Pelo artigo 1.790 do Código Civil, "a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", ao contrário do casamento, quando a sucessão compreende todos os bens do cônjuge falecido, exceto no regime de separação absoluta. "O cônjuge fica em situação mais privilegiada porque não tem só direito à meação, mas também é sucessor", aponta o professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Luiz Edson Fachin.
Participação
Para aqueles que optaram pela união estável, há também diferença na divisão dos bens do falecido. A participação do companheiro na herança varia conforme os familiares que também têm direito à sucessão. Somente quando não houver parentes sucessíveis ele tem direito à totalidade dos bens. Não é o que acontece com os casados, que têm menos concorrentes e uma participação maior na herança (veja os detalhes no quadro ao lado).
"Isso coloca os casados em situação de superioridade em relação aos companheiros", ressalta o professor de Direito Civil da UFPR, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk. Tanto para ele como para Fachin, essa diferenciação fere a Constituição Federal, que garante tratamento igualitário a todos os casais, independentemente da forma de união. "A meu ver, o artigo 1.790 [que dispõe sobre a partilha nos casos de união estável] é inconstitucional porque não há hierarquia entre as formações familiares. Situações iguais devem receber tratamentos iguais", explica Pianovski.
Para Rainer Czajkowski, professor da Unicuritiba, o artigo 1.790 traz contradições em sua composição, o que permite que juízes deem diferentes interpretações nos casos de sucessão. "No início ele diz que o companheiro tem direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso, após a união. Mas no seu último inciso fala em totalidade da herança. Para fins de sucessão, a situação do companheiro fica bastante confusa", observa.
Apesar do entendimento de alguns juristas de que o artigo é inconstitucional, a questão ainda está em aberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não firmou um entendimento sobre a sucessão nas uniões estáveis. Com isso, os tribunais dos estados têm emitido decisões diferentes.
Congresso planeja alterar Código Civil
A equiparação dos direitos sucessórios para cônjuges e companheiros está entre as propostas constantes no projeto de alteração do Código Civil, que tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposição, a expressão "companheiro" será incluída em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão dos bens. Dessa forma, os casais oficializados por união estável estariam submetidos aos mesmos critérios para estabelecimento da herança.
Na alteração do artigo 1.829 do Código Civil, por exemplo, a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes. O companheiro com união estável há mais de dois anos também passa a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme a proposta, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente, ou somente do sobrevivente.
Quando estiver em concorrência com ascendente em primeiro grau, o companheiro também terá direito a um terço da herança, cabendo-lhe a metade dela se houver um só ascendente. Em falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro passa a ter também, assim como já é assegurado ao cônjuge, direito ao total da herança. Ainda não há previsão para que o texto seja apreciado em plenário pelos deputados.
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