RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto esta tem aplicação restrita aos casos previstos na legislação e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão. No caso dos autos, todavia, não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela reclamada expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, porquanto não restaram preenchidos os requisitos daresponsabilidade civil, estabelecidos no art. 186 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
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