O tema sob enfoque adquire especial relevância nesta época do ano, em que a maioria das companhias convoca suas assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício. Trata-se do momento de decidir se os lucros serão distribuídos a título de dividendos, a fim de satisfazer o interesse principal dos acionistas que investiram na empresa, ou se serão reaplicados na atividade econômica, de forma a permitir a sua continuidade. Vê-se aflorar em algumas companhias, portanto, o conflito de interesses entre os potenciais destinatários do lucro social.

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Neste cenário, destaca-se a regra de ouro das companhias, literalmente, na medida em que foi criada para estimular o investimento na livre iniciativa: o lucro do exercício deve ser integralmente distribuído aos acionistas. Essa norma comporta exceções, mas é importante tê-la em mente de modo a evitar desvios de interpretação das disposições legais e estatutárias.

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A companhia foi constituída pelos acionistas para o exercício de uma atividade econômica, visando especialmente ao lucro. É natural, portanto, que eles sejam os destinatários por excelência dos frutos de seu investimento.

Além dessa disposição, há outra que atribui aos acionistas o poder de deliberar sobre a destinação do lucro. Estes, destinatários por regra do resultado positivo do exercício, poderão renunciar à parte ou à totalidade deste em favor da companhia. No entanto, as situações que autorizam a não distribuição do lucro aos acionistas são limitadas e reguladas por lei (numerus clausus), de forma a evitar desvirtuamento da companhia.

De olho nessas premissas, enumeram-se as exceções à distribuição do lucro:

- Reserva Legal: a despeito da companhia ter por fim a geração de lucro aos acionistas, não é essa a sua única função. A sociedade como um todo se beneficia do exercício da sua atividade econômica e existência – empregados, Fisco, fornecedores, clientes/consumidores, instituições financeiras, entre outros. É nesse contexto que se insere a reserva legal, instituída pela Lei das Sociedades Anônimas para garantir a integridade do capital social, isto é, que ele seja retido na companhia e efetivamente represente medida da solvabilidade desta. Assim, a lei obriga os acionistas a reaplicarem 5% do lucro líquido do exercício na constituição de referida reserva, que não excederá 20% do capital social.

- Reserva Estatutária: os acionistas podem instituir no Estatuto Social reservas de lucros, desde que seja indicado de modo preciso e completo a sua finalidade, a parcela dos lucros anuais que serão destinados à sua constituição e o limite máximo da reserva.

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- Reserva para Contingências: a distribuição de dividendos não deve ser feita de forma irresponsável, ignorando situações que implicarão perda provável da companhia em exercício social futuro. Assim, a administração poderá propor a constituição de reserva para contingências e indicar a causa dessa perda. Uma vez superadas as razões que justificaram a sua constituição, a reserva deverá ser distribuída aos acionistas.

- Reserva de Incentivos Fiscais: a lei autoriza que a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos seja destinada à reserva de incentivos fiscais. Portanto, está excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, conforme orientação dos órgãos da administração.

- Retenção de Lucros: os acionistas podem deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. O referido orçamento apresentado pela administração deve conter a justificativa da retenção de lucros e poderá ter a duração de até cinco anos, exceto se houver projeto de investimento da companhia com maior duração.

- Reserva de Lucros a realizar: trata-se de reserva a ser constituída quando a empresa não possui situação financeira que suporte o pagamento integral dos dividendos obrigatórios. Ou seja, há lucro contábil, porém não há previsão de recebimento dos valores em espécie no curto prazo. Tem-se uma reserva cujos lucros, quando realizados, devem ser destinados ao pagamento do dividendo mínimo obrigatório.

As reservas e retenções, além das regras acima estabelecidas, deverão atender a outros critérios para constituição. A reserva estatutária e as retenções, por exemplo, não poderão ser criadas em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório. Além disso, o saldo das reservas de lucros não poderá ultrapassar o valor do capital social, exceto as reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar. Caso atingido o limite, os lucros deverão ser integralizados em aumento de capital social ou distribuídos.

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Apesar de ter autorizado a criação de reservas, observa-se o equilíbrio entre os interesses dos acionistas ao lucro e o da companhia na sua solvência e continuidade.

Cabe, ainda, um comentário acerca da proteção conferida ao acionista minoritário, no que diz respeito ao pagamento dos seus dividendos, que consiste no dividendo mínimo obrigatório. Os acionistas deliberam sobre a destinação do lucro conforme os quóruns de deliberação disposto em lei, no entanto, a legislação estabelece que os acionistas minoritários não podem estar sujeitos ao arbítrio da maioria ou dos órgãos da administração. Assim, caso não haja previsão estatutária, os acionistas farão jus ao dividendo mínimo obrigatório de metade do lucro líquido do exercício. Por outro lado, se o estatuto social posicionar-se sobre o tema, não poderá fixar valor inferior a 25% do lucro líquido. Este apenas poderá ser distribuído em montante inferior, caso a totalidade dos acionistas concordarem ou se os órgãos da administração informarem que o mesmo é incompatível com a situação financeira da companhia. No entanto, os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial e deverão ser pagos como dividendos assim que a situação financeira da companhia o permitir.

Trata-se de delicado balanceamento entre os direitos de todas as partes que integram ou são afetadas pela existência da companhia. Apesar de ter sido detalhada neste tema, é necessário interpretar a lei com bom senso e tendo em vista o atendimento dos interesses nela baseados.

*Natália Villas Bôas Zanelatto é advogada, graduada em Direito pela UFPR e especializada em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas (Paris II). Ela integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2007. Contato: natalia.zanelatto@andersenballao.com.br