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| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A votação na Assembleia Legislativa do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017 causou dúvidas sobre de quem seria a competência para julgar recursos no Tribunal de Justiça de Paraná (TJ-PR).

Isso porque o presidente do TJ, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, cassou a liminar concedida pelo desembargador Jorge Vargas que suspende a votação do projeto até que o mérito do Mandado de Segurança impetrado pela oposição seja julgado. O magistrado não concordou, argumentando que o presidente não teria tal competência, porque esta seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou mais uma vez que a Assembleia não prossiguisse com a votação.

Mais tarde, ainda nesta quinta-feira (24), o 2.º vice-presidente do tribunal, desembargador Fernando Wolff Bodziak, que estava substituindo o presidente, concedeu nova decisão favorável ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Ademar Traiano, que colocou o projeto de lei em votação. Segundo Bodziak, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o controle prévio de constitucionalidade. O magistrado alegou ainda que a manutenção da decisão do desembargador Jorge Vargas poderia gerar uma crise institucional entre os poderes Judiciário e Legislativo.

Competência

Para saber quem poderia judicialmente decidir a questão, é preciso analisar qual dos magistrados tem a competência para decidir sobre o assunto, o que é definido por leis. Para isso, é importante fazer a análise de uma série de dispositivos legais e de decisões do Supremo Tribunal Federal: Constituição Federal (CF), Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Código de Processo Civil (CPC) e Regimento Interno (RI) do TJ-PR.

De acordo com o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao STJ “julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”. Como neste caso a decisão foi favorável à concessão da liminar, não seria competência do STJ rever a decisão do desembargador Vargas.

Já pelo texto do art. 84 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a decisão deveria ser analisada pelo Órgão Especial, pois é dele a competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato do governador do estado e do presidente da Assembleia Legislativa: “Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, os mandados de injunção e os habeas data contra: b) atos do Governador do Estado; c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, da Mesa Executiva e das Comissões permanentes e temporárias da Assembleia Legislativa, bem como do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar”.

O advogado e professor de direito Constitucional Dircêo Torrecillas Ramos explica que o tribunal pleno poderia cassar essa liminar, mas, como no Regimento Interno da corte há a delegação ao Órgão Especial, seria ele o responsável por analisar a decisão do desembargador Vargas. “Nós temos exemplos desses casos em Brasília, no Supremo Tribunal Federal. Lá, quando um ministro concede uma liminar, em muitas ocasiões, o pleno a cassa”, diz o professor.

Nessa situação, o recurso cabível seria o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Mandado de segurança

Contudo, de acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal, não foi nessa legislação que o presidente e o presidente em exercício se basearam para cassar a liminar do desembargador Vargas. Para tomar a decisão ambos se basearam nos artigos 15 e 16 da Lei do Mandado de Segurança, que dão ao chefe do Poder Judiciário a competência para cassar determinadas decisões de seus desembargadores:

“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.”

Eles também se apoiaram no entendimento do STF, que já respondeu a duas reclamações sobre o tema (n.º 13.512 e n.º 16.427). Nesta última, o ministro Ricardo Lewandowski afirma: “Observe-se que o Presidente do Tribunal de Justiça tem competência para analisar o pedido da suspensão de liminar em mandado de segurança originário deferida pelo desembargador relator”.

Nessa mesma reclamação há o parecer do procurador-geral da República “Conforme se depreende da leitura do artigo 16, parágrafo único, combinado com o artigo 15, ambos da Lei 12.016/2009, a competência para julgar o pedido de suspensão de medida liminar concedida diretamente pelo Tribunal de Justiça Estadual por intermédio de decisão monocrática é do Presidente do próprio tribunal concedente”.

Conheça a lei

Constituição Federal

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Código de Processo Civil (2015)

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Regimento Interno

Art. 84. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, os mandados de injunção e os habeas data contra:

b) atos do Governador do Estado;

c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, da Mesa Executiva e das Comissões permanentes e temporárias da Assembleia Legislativa, bem como do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar.

Lei do Mandado de Segurança

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1.º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2.º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3.º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4.º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5.º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

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