O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) negou recurso a uma aposentada que voltou a trabalhar e tentava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência. Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que já havia pago.
As informações são da assessoria de comunicação do tribunal.
Relator do caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira destacou que a exigência da contribuição previdenciária da pessoa que se aposenta e regressa ao trabalho está amparada pelo ordenamento jurídico. “O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte.”
O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.
Ele ainda salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por essas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.
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