Não fosse suficiente a notória elevação do custo fiscal promovido simultaneamente por todas as esferas de arrecadação tributária, é certo que alguns empresários paranaenses terão mais um forte obstáculo a considerar a partir de fevereiro de 2015. O entrave, agora, é a impossibilidade de empresas sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) substituição tributária (ST) poderem parcelar seus débitos junto a Receita Estadual do Paraná. No caso, a vedação ao parcelamento de ICMS-ST vale, somente, às empresas obrigadas a apresentação da GIA-ST no Paraná e não atinge o parcelamento ordinário do ICMS próprio, que mantem-se hígido.
Registre-se que esta restrição atinge relevantes setores da economia paranaense e brasileira, pois, no caso do ICMS-ST, as empresas podem tanto estar domiciliadas no Paraná como em outros estados, desde que circulem mercadorias sujeitas à substituição para o Fisco das Araucárias. De forma resumida, a presente vedação alcança os seguintes produtos: bebidas quentes e frias; cigarro; combustíveis; cosméticos e perfumaria; instrumentos musicais; materiais de construção e elétricos; medicamentos e produtos farmacêuticos; peças automotivas; produtos alimentícios; eletrônicos e eletrodomésticos; transportes e veículos.
Originalmente, o artigo 86 do Regulamento do ICMS/PR previa de modo expresso a possibilidade de parcelar os débitos de ST, tanto é que isso era uma realidade para os empresários dos setores acima mencionados. Todavia, é ilegal a recente vedação promovida pelo Decreto 444/2015, uma vez que não foi respeitada a legalidade e a isonomia tributária.
A Lei n. 11.580/1996, que é a norma máxima sobre o ICMS no Paraná, não impôs qualquer diferenciação entre débitos de ICMS próprios ou de ST quando autorizou o parcelamento em seu art. 46. Portanto, se a legislação superior não previu qualquer diferença entre as modalidades do ICMS, não é um dispositivo com hierarquia menor que afastará um direito líquido e certo do contribuinte.
Não se desconhece que o Estado tem autonomia para legislar em se tratando de ICMS, bem como a discricionariedade para estabelecer qual política fiscal quer adotar. Da mesma forma, sabe-se que o parcelamento será sempre concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica.Contudo, tais premissas não podem se sobrepor aos fundamentos básicos do direito tributário, especialmente ao direito do contribuinte ao parcelamento de débitos de ICMS-ST já consagrado pela legislação, a menos que fosse editada uma Lei, e não um Decreto. Ora, é desproporcional a administração tributária impor uma limitação quando a legislação maior não fez, sendo este o clássico exemplo da vulnerabilidade político-legislativa do contribuinte, alerta dado já há algum tempo pelo professor James Marins.
Mesmo o ICMS-ST sendo uma receita transitória do contribuinte originário e o adiantamento do imposto do contribuinte substituído que incidiria em uma segunda fase da circulação da mercadoria, ainda assim resta ilegal a vedação ao parcelamento a este título, afinal, o que está em debate é o direito do contribuinte pagar à vista ou parcelado seus débitos de ICMS e não a sistemática em si da substituição tributária.
Expostos todos estes detalhes, o efetivo problema é a questão de fluxo de caixa nas empresas, já que na forma determinada pelo sr. governador, os contribuintes com antigos ou novos débitos de ICMS-ST terão apenas uma alternativa para solucionar esta dívida: pagamento à vista, que implica em desembolso imediato e ausência de fôlego financeiro.
Caso contrário, o efeito imediato é a impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal, prejudicando seriamente a tomada de empréstimos bancários, licitações, negociações empresariais, operações de importação e exportação. Já em médio e em longo prazo, as consequências serão a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, com possibilidade de bloqueios de ativos financeiros, leilão de bens e até responsabilização dos sócios pelo débito. Sem esquecer, ainda, de possíveis desdobramentos na esfera penal, em se tratando de ICMS-ST. Acontece que todos estes efeitos podem ser devastadores, principalmente para as empresas idôneas que planejam de forma ordenada a estabilidade ou o crescimento dos seus negócios, as quais serão indevidamente classificadas como devedoras para quem não puder se sujeitar ao pagamento em parcela única.
Importante ressaltar que os contribuintes que se sentirem lesados com este abuso tributário poderão buscar refúgio no Poder Judiciário. Por fim, como qualquer outro programa de parcelamento, a possibilidade de quitação segredada do ICMS-ST não trará prejuízos aos cofres paranaenses, já que, de um lado o Fisco continua recebendo mensalmente e de forma atualizada, e de outro, o contribuinte idôneo fortalece a economia estando em dia com o Fisco.
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