A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal 13.185 de 06 de novembro de 2015 que institui um Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), que consiste em todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Este diploma legal elenca diversas modalidades bullying, caracterizadas como sendo os seguintes atos ilícitos: violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.
A lei arremata a explicação do que é bullying com a seguinte qualificação: bullying verbal ocorre quando o agressor insultar, xingar e apelidar pejorativamente; será de cunho moral quando o bullying se der por meio do ato de difamar, caluniar, disseminar rumores; será sexual o ato de bullying de der por meio do assedio, ou do induzimento e/ou abuso; o bullying será de viés social quando o agressor ignorar, isolar e excluir; já o bullying psicológico se dará por meio dos atos de perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; já o bullying físico consiste em socar, chutar, bater; o bullying material ocorrerá quando o agressor furtar, roubar, destruir pertences de outrem.
A lei termina seus artigos de definição compreendendo como cyber bullying como a modalidade de bullying que utiliza instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Esta lei nasceu com o intuito de prevenir a frear os casos de bullying em todas as instituições de ensino, clubes, agremiações recreativas e espaços virtuais contidos em nosso território nacional, por meio da promoção da cidadania, da capacitação empática e o respeito a terceiros de modo a promover uma cultura de paz e tolerância mútua.
Entretanto, é difícil crer em qualquer mudança de comportamento advinda de uma lei que prevê diversos simulacros de tipificação penal e ilícitos civis e, ao mesmo tempo, determina que se deva evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.
Até onde se tem percepção, a legislação penal brasileira sempre apregoou sobre a necessidade de punir atos ilícitos, assim como a legislação cível asseverou acerca da reparação pecuniária dos danos materiais e compensação dos danos morais resultantes de atos ilícitos.
Vejamos com mais vagar alguns destes princípios legais:
Conforme o direito penal brasileiro em sua teoria mista, a pena tem a função de proteger o cidadão, punindo o autor do ilícito penal, de modo a desencorajá-lo a repetir a prática daquele ou de qualquer tipo de delito, como também, através do exemplo, serve para prevenir a sociedade em geral sobre as consequências da prática de atos delituosos.
A responsabilidade civil determina que todo dano moral ou material deve ser indenizado porque a indenização tem sua tríplice função social, sendo ela: compensar o dano moral e ressarcir os danos materiais oriundos do ato ilícito; repreender e conscientizar o agressor de modo que ele sinta-se responsabilizado a reparar seu erro; mudar a postura social do agressor em comportamentos futuros posto já saber de antemão as consequências de seus atos.
A lei também não prevê a obrigatoriedade de fiscalizar a sua aplicabilidade e, consequentemente, não cita qualquer criação de uma comissão especializada para assegurar tal aplicabilidade.
Logo, concluímos a inquestionável ineficácia da estudada lei, posto não haver qualquer previsão de pena nem qualquer garantia de fiscalização para a sua aplicação efetiva.
Solução
Portanto, proponho algumas soluções para esta lei, sendo elas:
a) A supressão do inciso VIII do artigo 4º da lei que diz: “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.” , substituindo por “desenvolver mecanismos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil” .
b) Criar um artigo ou inciso que acarrete no dever indenizatório de pais, tutores, as instituições de ensino e donos de clubes e agremiações pelos atos de bullying praticados por menores enquanto estiverem sob sua guarda, bem como, na forma solidária quando estes danos forem causados dentro de instituições de ensino, agremiações, parques ou locais em que os menores estejam em companhia daquelas instituições.
c) Prever a Criação de um corpo de profissionais especializados para fiscalizar periodicamente a efetiva aplicação desta lei.
Conclui-se que, com estas pequenas modificações, a lei antibullying garantirá atendimento efetivo de suas intenções, dirimindo assim, os casos de bullying já existentes e prevenindo casos futuros.
*Alexandre Saldanha, advogado, escritor, palestrante e especialista em bullying, mobbing e direitos da personalidade
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