Algumas novidades do novo Código de Processo Civil repercutem diretamente na vida dos advogados (contagem dos prazos em dias úteis, férias forenses no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, tarifação dos honorários sucumbenciais nos casos em que a Fazenda Pública for parte, etc.).

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Mas existe uma que certamente vai impactar a rotina dos advogados nos tribunais, qual seja, a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento, o que, aliás, já era admitido por alguns tribunais do país. Com isso, valoriza-se a oratória e se maximiza a atuação dos advogados.

Convém esclarecer, porém, que, de acordo com o NCPC, a sustentação oral só será admitida no caso de agravo de instrumento interposto contra “decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (art. 937, VIII).

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Nesse ponto cabe uma crítica: o legislador também deveria ter previsto a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, como, por exemplo, o julgamento parcial do mérito (art. 356) e a improcedência liminar parcial (art. 332).[2]

Isso porque, se foi permitida a sustentação oral em situações de cognição sumária – as tutelas provisórias –, mais razão ainda para autorizá-la quando se tratar de cognição exauriente, isto é, no julgamento parcial do mérito. A velha máxima de que quem pode mais, pode (ou deveria poder) menos.

A alteração legislativa em questão veio em bora hora. Como sabemos, muitas vezes as tutelas provisórias ganham contornos de um provimento definitivo.

De qualquer forma, a alteração legislativa em questão veio em boa hora. Como sabemos, muitas vezes as tutelas provisórias ganham contornos de um provimento definitivo.

É o caso, por exemplo, das decisões proferidas em ações de propriedade industrial que determinam a retirada de um produto do mercado ou mesmo a alteração de sua embalagem. Diante da forte concorrência mercadológica, ordens judiciais dessa natureza podem, na prática, ser irreversíveis, eis que, mesmo sendo revogadas posteriormente, o prejudicado já terá perdido considerável fatia de sua clientela e certamente enfrentará dificuldades para se reposicionar.

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A situação também se verifica em demandas envolvendo planos de saúde, em que muitas vezes as operadoras são obrigadas a autorizar, via tutela antecipada, um procedimento não previsto na legislação pertinente, mas, ao final da instrução instrutória, percebe-se que a ordem era indevida e o pedido autoral é julgado improcedente. Nesses casos, raramente o valor despendido pelo plano de saúde é reavido, sobretudo em processos envolvendo beneficiários da gratuidade de justiça.

Neste sentido, a sustentação oral no agravo de instrumento propiciará maiores debates sobre a controvérsia e uma análise mais cuidadosa dos riscos da concessão (ou não) da tutela provisória, assegurando o contraditório participativo, um dos princípios norteadores do NCPC.

Na sustentação oral, o advogado habilidoso consegue resumir, em poucos minutos, dezenas de laudas e sintetizar dias de trabalho. Os negritos e sublinhados de suas peças ganham sonoridade e as imagens colacionadas, movimento. A posição corporal e o timbre de voz traduzem as pontuações e exclamações. Um desfile estático, com sentimento e tecnicidade.

Em breve, portanto, os advogados das partes não mais comparecerão às sessões de julgamento para assistir e ouvir, passivamente, o resultado proclamado pelo colegiado, ou, quando muito, pedir um “pela ordem” para pontuar alguma questão fática, mas sim para defender oralmente os fundamentos e as razões de suas teses.

Nessa toada, é fundamental que os advogados em formação ou em exercício desenvolvam cada vez mais a oratória, uma ferramenta essencial na estratégia de convencimento dos desembargadores, principalmente dos vogais, que normalmente não tiveram acesso aos autos e, quando muito, passaram rapidamente os olhos nos memoriais entregues em gabinete.

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Sob outro prisma, a alteração promovida pelo NCPC pode estimular uma postura mais ativa por parte do advogado do réu. Explica-se: se o causídico estiver monitorando informalmente a demanda e detectar a interposição de agravo de instrumento, poderá optar por intervir no feito desde logo para tentar bloquear a concessão de eventual tutela provisória. E, é claro, vai levar em consideração a possibilidade de sustentação oral.

A estratégia se torna ainda mais sedutora quando se verifica que a intervenção do réu, nessa hipótese, não inaugurará automaticamente seu prazo de defesa. Isso porque, como se sabe, o prazo da contestação no NCPC só começará a fluir depois de encerrada a fase de mediação/conciliação (exceto nos casos em que ambas as partes declaram não ter interesse na composição consensual e naqueles em que não se admite autocomposição).

Por fim, temos uma preocupação. Constantemente vemos situações em que o relator julga o agravo de instrumento de forma monocrática, mesmo fora das hipóteses do artigo 557 do CPC vigente (art. 932 do NCPC), seja para prover ou desprover o recurso. Registre-se apenas que, à luz do NCPC, para dar provimento ao recurso em tais hipóteses, o relator deverá primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V).

O problema é que, se não houver o devido enquadramento das hipóteses de julgamento monocrático ao caso concreto, a regra do NCPC acabará sendo esvaziada, já que não há previsão legal de sustentação oral no agravo interno – embora o que esteja em julgamento seja o próprio agravo. Nesse ponto, convém lembrar que o dispositivo do anteprojeto do NCPC que previa a sustentação oral no agravo interno da apelação foi vetado, o que evidencia que não foi a intenção do legislador franquear o uso da palavra em tal hipótese. Menos ainda, portanto, em sede agravo interno no agravo de instrumento.

Em casos assim, caberá ao advogado interpor agravo interno e tentar anular a decisão monocrática, demonstrando o distinguishing e requerendo o regular prosseguimento do recurso, a fim de que possa fazer a sustentação oral na respectiva sessão de julgamento. Apesar de viável a interposição de Recurso Especial com base no art. 932 do NCPC, na prática a irresignação terá pouca efetividade, pois, quando do desate da questão na Corte Especial, a tutela provisória já terá produzido seus efeitos no tempo.

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Em suma, a alteração promovida pelo NCPC é muito bem vinda, pois, de um lado, valoriza cada vez mais a participação dos advogados e, de outro, assegura o amplo contraditório, e, ao mesmo tempo, estimula e incentiva o exercício da oratória.

*Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen