No último dia 2 de maio, o juiz da vara criminal do município de Lagarto, em Sergipe, Marcel Maia Montalvão, determinou o bloqueio do uso do aplicativo WhatsApp por 72 horas em todo o país. O bloqueio ocorreu devido à recusa do administrador do WhatsApp em cumprir uma decisão judicial anterior de compartilhar informações que subsidiariam uma investigação criminal.
Uma medida coercitiva – ou “execução indireta” – foi a ação que efetivou o bloqueio. Trata-se de mecanismo processual, por meio do qual o juiz pressiona psicologicamente a parte a cumprir ordem judicial. Ao juiz é conferido poder geral para a adoção de medidas coercitivas. Para efetivar uma tutela específica ou obter o resultado prático desejado, o juiz tem à sua disposição as medidas coercitivas descritas no artigo 536, parágrafo 1º do CPC/2015: “(...) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar auxílio de força policial.”
Embora legal, o bloqueio judicial do WhatsApp foi razoável?
De início, a medida coercitiva não deve acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o necessário, por força do artigo 805 do CPC/2015, que diz: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
A toda evidência, e mais relevante, a medida coercitiva deverá se restringir aos limites do processo. A partir do momento em que irradia efeitos erga omnes (contra todos), o bloqueio passou não apenas a atingir o WhatsApp mas todos os seus 100 milhões de usuários estimados em território nacional, absolutamente alheios ao caso concreto de Lagarto-SE. Descurou-se violentamente dos princípios gerais de proporcionalidade e razoabilidade que orientam a atividade jurisdicional.
Ainda que a previsão de suspensão temporária do serviço de internet como penalidade pelo descumprimento de deveres processuais tenha fundamento no artigo 12 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o bloqueio do WhatsApp trouxe clara exorbitância subjetiva, ao cercear a liberdade de comunicação de milhões de brasileiros.
Não se está aqui para concluir que a ordem judicial de exibição do conteúdo do WhatsApp no processo deva ficar sem cumprimento, pena de esvaziar a autoridade jurisdicional. Há um incremento dos poderes coercitivos no CPC/2015 que lhe teriam permitido resolver o problema de outro modo. O que ficou patente, de outro lado, foi a ilegitimidade e ineficácia do bloqueio, chancelada pela cassação da ordem judicial em grau de recurso. Ao cabo, o próprio Judiciário levantou, acertadamente, o bloqueio ao Whatsapp, beneficiando 100 milhões de brasileiros.
* André Bettega D’Ávila é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e Master of Arts pela The Fletcher School of Law and Diplomacy at Tufts University. Ele é autor do livro “O Direito do Comércio Internacional no Setor Agrícola” e sócio do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.
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