No dia 15 de dezembro de 2016 o Governo Federal anunciou, dentre outras medidas econômicas, o Programa de Recuperação Tributária (PRT) para os contribuintes com dívidas fiscais. Trata-se de um Refis para o ano de 2017 que, mesmo ainda sem a previsão legal sobre o tema, confere uma alternativa relevante de quitação de débitos tributários federais em aberto ou em discussão, tanto para pessoas físicas ou jurídicas.
A especulação nos últimos meses era grande, já que desde setembro de 2016 entidades empresariais e o próprio governo estavam alinhando mecanismos, informações e mudanças para um novo Refis . Não bastasse, os últimos programas especiais de parcelamento de débitos federais aconteceram justamente há dois anos, especificamente com o Refis da COPA (adesões em agosto e em outubro de 2014), além da reabertura do Refis da CRISE em julho de 2014.
Os detalhes serão conhecidos somente com a instituição, provavelmente por meio de Medida Provisória, e a própria regulamentação com todas as regras do jogo, geralmente por instrução normativa desenhada pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Mesmo assim, a equipe econômica adiantou alguns itens que provavelmente farão parte das condições do novo Refis .
A primeira novidade que se espera do novo parcelamento especial são as efetivas reduções do montante a ser parcelado. Nos últimos sete anos de Refis foram utilizadas somente as sistemáticas de redução prevista na Lei n. 11.941/2009, mas que inicialmente não foram vinculadas no anúncio do novo programa. Não há, por ora, previsão expressa para redução de juros, multa e encargos, apenas a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de até 80% da dívida. Isto é, para as empresas do Lucro Real que acumularam prejuízos apurados até 31/12/2015 e registrados até 30/06/2016, poderão quitar principal, multa, juros e encargos de boa parte dos débitos, o que pode representar uma oportunidade financeira relevante.
Ainda, outra boa notícia é que o novo Refis abrangerá a regularização dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 (competência de outubro de 2016), o que compreende um espaço de tempo recente em termos tributários. Em outras palavras, quem confessou tributos até bem pouco tempo atrás terá o direito de quitar de forma diferenciada débitos tributários, desde que cumpra outros requisitos a serem divulgados. É um forte sinal do Governo Federal de que está comprometido com a retomada do crescimento do país, inclusive com a possibilidade de que as dívidas tributárias recentes sejam postergadas de forma lícita e, então, a classe empresária utilize este reforço de caixa principalmente para investimento.
Por outro lado, observa-se que o Fisco não irá prolongar demasiadamente as dívidas como nos outros Refis , em que o número de parcelas poderia chegar a até 180 vezes. Agora, dependendo da modalidade, os prazos de pagamento serão entre 24 a 96 meses. Esta diminuição de prazo revela que a ideia do programa é justamente dar um alívio provisório para os contribuintes e não procrastinar o pagamento do tributo, em atenção a alguns estudos técnicos sobre a inviabilidade da política tributária por longuíssimos anos.
Para os contribuintes que indicarem créditos fiscais, há duas formas de quitação. A primeira é antecipar 20% do débito à vista e a segunda possibilidade é pagar 24% da dívida em 24 meses, sendo 9,6% no primeiro ano e 14,4% no segundo ano. Em ambas as opções o saldo remanescente poderá ser amortizado integralmente com créditos de IRPJ e CSLL ou, então, parcelado em até 60 meses mais SELIC.
Já para a grande maioria das empresas e pessoas físicas, também há duas maneiras de quitação. A primeira é quitar 20% do débito à vista e o saldo remanescente em até 96 parcelas mais atualização. A última oportunidade é pagar 21,6% da dívida em 36 meses, sendo 6% no primeiro ano, 7,2% no segundo e 8,4% no terceiro e, quanto ao saldo remanescente, quitar em 84 parcelas lineares.
Resta, portanto, aguardar a promulgação do Programa de Recuperação Tributária e analisar se os itens anunciados serão realmente adotados. Afinal, muito mais do que um sistema de pagamento com benefícios, um novo Refis deve ser encarado como uma política fiscal para os dois lados: o do contribuinte, para que regularize seus débitos frente ao custo da oportunidade, dando continuidade à atividade empresarial que desenvolve; e do Fisco, para que promova uma arrecadação e destinação equilibrada dos recursos.
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