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Com a carga tributária alcançando 32,66% do PIB em 2015, a crise econômica agravou o acúmulo de passivo fiscal das empresas no país, impossibilitando o pagamento em dia dos tributos. Em meio à dificuldade financeira, as companhias se tornam inadimplentes perante ao Fisco para manter o pagamento de fornecedores e funcionários, estes essenciais ao exercício da atividade empresarial.

Ocorre que as dívidas tributárias geram restrições ao crédito com o protesto da dívida ativa, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN) e apontamento em bancos de dados de devedores. No entanto, o protesto da certidão de dívida ativa consiste em um ato coercitivo para obrigar o contribuinte ao pagamento dos tributos, haja vista que a inscrição na dívida ativa já torna a existência do débito de conhecimento público, não havendo necessidade do protesto para provar tal inadimplência.

A alteração na lei de protestos, que incluiu a certidão de dívida ativa no rol dos títulos protestáveis, vem sendo considerada constitucional na maioria dos julgados, mas os tribunais superiores ainda não pacificaram a jurisprudência sobre esse tema. Por outro lado, existem decisões mais abrangentes que determinaram a anulação de protestos, pois julgaram o ato como inadequado e desnecessário, vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA - Protesto de Certidão da Dívida Ativa - Ilegalidade Método de execução de dívidas liquidas, certas e exigíveis que deve observar os termos da Lei nº 6.380/80, sendo abusivo no caso concreto o protesto - Precedentes do E. Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência reformada - Recurso da autora provido”. (TJSP - Recurso de apelação nº 1037013-15.2015.8.26.0576, de relatoria do desembargador Rebouças de Carvalho, em 25/5/16). (g.n.).

Além disso, os devedores são executados pela fazenda pública, podendo sofrer penhora de bens, bloqueio on-line de ativos financeiros e até penhora de seu faturamento. Uma atuação jurídica consistente pode minimizar os efeitos de uma execução fiscal, como no caso dos tributos cobrados pelo estado de São Paulo, já que os débitos de ICMS, por exemplo, são atualizados por juros abusivos, considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça.

“(...) - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição” (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, m.v., j. 27.2.13). (g.n.).

Recentemente, houve uma novidade em favor dos contribuintes com a inserção do seguro garantia no novo Código de Processo Civil, como hipótese de substituição da penhora, já que se trata de uma modalidade de garantia menos dispendiosa e burocrática que a carta de fiança bancária.

Ainda, é importante ressaltar que todo empresário necessita de auxílio jurídico para proteger e organizar seu patrimônio, inclusive para evitar que haja desconsideração da personalidade jurídica em processos judiciais, fato que pode gerar penhoras sobre os bens pessoais dos sócios das empresas.

A organização societária e patrimonial traz benefícios, também, na sucessão das empresas familiares, uma vez que haverá a diminuição da tributação em caso de falecimento de sócios, evitando o custo de um inventário e pacificando divergências entre os herdeiros.

Portanto, neste momento de crise é fundamental que haja um planejamento jurídico para administração do passivo fiscal, o qual manterá o funcionamento da empresa, protegendo seu patrimônio e o de seus sócios.

Rodolfo Henrique Rodrigues da Silva, especialista em Direito Processual Tributário pela PUC-SP, coordenador da área tributária na Roncato Sociedade de Advogados.
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