Muitos consumidores sofrem diariamente com problemas apresentados em seus telefones celulares ainda dentro do prazo de garantia. Além da falta de satisfação com o produto, ao tentarem buscar a solução de defeitos apresentados, esbarram no moroso atendimento prestado pelas assistências técnicas autorizadas, as quais demandam um tempo considerável para a conclusão dos reparos.
Diante dessa situação, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lançou a campanha “Celular é produto essencial” a fim de driblar a carência de assistências técnicas e, consequentemente, o aumento substancial no número das reclamações dos consumidores.
O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto para conserto pelo longo prazo de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades
A Lei Federal n.º 7.783/89, que disciplina a greve nos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, destaca, dentre estes, a prestação dos serviços de telefonia como considerado essencial, cuja ausência põe em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
Na prática, buscou-se caracterizar o telefone celular como um produto essencial à efetividade dos serviços de telefonia móvel, ou seja, dar ao aparelho celular a devida importância e essencialidade que a vida contemporânea impõe.
No entendimento de Leonardo Roscoe Bessa, procurador-geral de Justiça do Distrito Federal, o produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto para conserto pelo longo prazo de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades.
Em 2008, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstrou que 92% dos domicílios visitados possuem acesso à telefonia móvel, dentre os quais, 37% destes afirmaram utilizá-la com exclusividade. A pesquisa é notavelmente relevante para auferir a maior importância da telefonia móvel frente à telefonia fixa, que se presta ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, por essas razões, torna-se inadmissível que o consumidor seja privado do acesso a ela em virtude de defeito de qualidade no produto.
Diante dessa realidade, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor elaborou a norma técnica de n.º 62/2010, a qual afirma que o telefone celular deve ser considerado como produto essencial, o que possibilita ao consumidor requerer, em caso de defeito no aparelho celular dentro do prazo de garantia, a imediata exigibilidade do preconizado no art. 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal dá ao consumidor a imediata possibilidade, em caso de vícios no telefone celular, de exigir alternativamente a substituição do produto por outro igual, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com possibilidade de indenização por danos morais e/ou materiais (necessita comprovação) e, em último, o abatimento proporcional do preço.
Com a mudança da interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor, o disposto em referido artigo que antes requeria um prazo de 30 dias para resolução do defeito agora dá a possibilidade do cumprimento a partir do momento em que o telefone celular apresentar defeito, pois trata-se de ferramenta indispensável para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor.
Ademais, os tribunais já consolidaram o entendimento de que telefone celular é bem essencial, sendo que a ofensa à imediaticidade da aplicação do dispositivo legal incorre em danos morais. Nessa toada é também o entendimento do Ministério Público Federal na medida em que aprovou o enunciado 8 que diz: “O aparelho Celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90 [CDC]”.
Assim, quando o telefone for adquirido e apresentar qualquer defeito, devem as assistências técnicas autorizadas, fornecedores, inclusive varejistas, importadoras e fabricantes possibilitar ao consumidor, à sua escolha, as opções do disposto do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, por fim, o diretor do DPDC/MJ que: “A Responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”. E conclui: “Política de qualidade não é só tecnologia, é também respeito ao consumidor”.
O que diz a lei
CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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