No atual contexto socioeconômico, a jornada legal precisa se adequar aos novos ramos de atividade, atendendo aos interesses dos empregadores e proporcionando aos trabalhadores melhor disposição de seus horários de trabalho.
Conforme disciplina o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração do trabalho normal não excederá 8 horas diárias e 44 semanais. Ainda, o ordenamento jurídico prevê que as horas extraordinárias não ultrapassem o limite máximo de dez horas diárias.
Do mesmo modo, a Constituição Federal garante que o trabalho extraordinário seja remunerado, no mínimo, em cinquenta por cento (artigo 7º, XVI). No entanto, havendo Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça adicional de horas extras em percentual superior ao legal, este se sobrepõe à Constituição Federal.
O controle de jornada é obrigatório para empresas que possuem mais de dez empregados (artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, este controle não poderá ser britânico. Ou seja, registros invariáveis no início e término da jornada. Neste caso, quando da propositura de uma ação trabalhista, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo trabalhador.
De outro modo, havendo o registro correto da jornada de trabalho, em eventual ação trabalhista, a empresa deverá juntar os cartões de ponto devidamente conferidos e assinados pelo empregado. Caso este não concorde e impugne as anotações, deverá fazer prova nesse sentido.
Igualmente, é importante destacar que o artigo 58, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece uma tolerância para a configuração da hora extraordinária ao dispor que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Essa diretriz garante ao empregado até dez minutos de tolerância para a configuração de horas extraordinárias. Isso significa que o trabalhador faz jus às horas extraordinárias, de todo o período, desde que ultrapassados 10 minutos diários. Tal critério é utilizado, pois, para a legislação trabalhista, não se considera apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também o período em que embora não haja prestação de serviços, o empregado esteja à disposição do empregador.
Outro aspecto relevante é que embora a Constituição Federal estabeleça, em seu art. 7º, XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A compensação consiste no aumento do tempo de trabalho até o limite de dez horas diárias, devendo ser ajustada por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Como exemplo, temos a compensação do trabalho aos sábados. Neste caso, o trabalhador elastece sua jornada durante a semana mediante a exclusão do labor aos sábados. Logo, as horas trabalhadas a mais durante a semana não serão remuneradas como extras. No entanto, para a validade do regime compensatório é preciso observância ao limite semanal da jornada de trabalho, sendo que a sua desobediência, enseja a sua invalidação.
Se ficar constata a existência habitual de trabalho extraordinário aplica-se os termos da Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.”
Por fim, o regime compensatório na modalidade “banco de horas”, somente poderá ser instituído por negociação coletiva e deverá conferir ao empregado o direito de acompanhar o crédito e débito das horas que são gerados pelo sistema do banco de horas. Além disso, deverá haver um prazo fixado para a compensação ou quitação das horas extras, que não poderá ser superior a um ano. Não cumprido tais requisitos, reputa-se inválido o ajuste, sendo devidas, como extras, todas as horas laboradas além da jornada normal.
Desse modo, a função precípua do banco de horas é que a jornada suplementar em um dia possa ser compensada com a ausência de trabalho em outro e o empregado terá um prazo, não superior a um ano, para gozar suas folgas.
Diante de toda a disposição legal sobre o tema, evidente que a conquista de direitos gera uma insegurança sobre a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho. No entanto, flexibilizar não significa desregulamentar, tampouco reduzir ou eliminar direitos sociais, a fim de usurpar do trabalhador a proteção do Estado.
É preciso adaptar o direito trabalhista ao novo cenário econômico e social, buscando negociações legítimas, tuteladas pelo Estado e pelos sindicatos de classe, a fim de assegurar igualdade e adequação aos interesses das empresas e dos trabalhadores, observando o princípio protetivo que norteia as relações trabalhistas e impedindo um retrocesso social.
Ana Paula Araújo Leal Cia é formada em direito pela Universidade de Marília, São Paulo; é mestre na área de Ciências Jurídico-Laborais pela Universidade de Coimbra, Portugal; faz parte do Departamento Trabalhista de Prolik Advogados