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Chegou o grande dia! O casamento? Ainda não! Primeiro precisamos falar sobre as regras que nunca lhe contaram sobre os regimes de bens. E escolher é sempre um desafio e precisa ser feito no exato momento em que você entra com o pedido de casamento no cartório.

Se você for maior de idade, pode escolher a comunhão parcial de bens; a comunhão universal de bens; a participação final nos aquestos, assim como pode optar em não dividir nada, escolhendo a separação de bens. E claro, a escolha deve ser do casal, afinal, se um não quer, dois não casam!

Mas você deve estar se perguntando: Porque é tão difícil escolher?

Talvez pela falta de informação clara e precisa, ou porque o brasileiro não é acostumado a tratar de questões patrimoniais antes de querer dividi-las.

Para facilitar a compreensão dos regimes acima citados, hoje, conversaremos sobre algumas regras envolvendo o regime que é considerado o mais comum e - porque não dizer - o preferido! Conhecido também por regime legal, a comunhão parcial de bens é o que podemos considerar como um regime “justo”. E existem várias maneiras informais, para não dizer descontraídas, para explicar as regras deste regime.

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Ora, neste regime precisamos saber que: bens particulares são aqueles adquiridos pelos cônjuges antes do casamento. Já os bens comuns são aqueles adquiridos a partir de uma presunção de esforço comum durante o casamento.

Entendendo esta diferença, fica fácil de compreender: “O que é meu é meu, o que é seu é seu, e, a partir da celebração do casamento, tudo que for adquirido é nosso!”

Fácil? Nem tanto, o direito brasileiro aborda uma série de regras e, porque não dizer exceções em relação ao regime de comunhão parcial de bens.

E são elas que geram as maiores dúvidas quando precisamos escolher qual o melhor regime para o casamento.

Faça um teste, procure o código civil de 2002 na internet, abra no artigo 1658 e seguintes e inicie a leitura! Se em 10 minutos você conseguir entender todas as regras deste regime de bens, você já pode parar de ler este artigo. Agora, se ficou em dúvida já na primeira exceção, prepare-se, pois vamos te ajudar a entender as particularidades deste jogo.

V amos começar pelos bens que em um eventual divórcio precisam ser divididos:

Mega-sena, Lotofácil, Carnê do Baú, prêmios em dinheiro que não só podem enriquecer mas também gerar um grande conflito matrimonial. Muitas são as histórias de pessoas que ganham na loteria e terminam o casamento, convencidas que a sorte lhe deu uma nova chance de recomeçar.

Mas se você está pensando que vai levar esta bolada sozinho, está enganado. O Código Civil determina que os bens adquiridos por fatos eventuais (loterias), entram na comunhão, ou seja, você até pode pedir o divórcio após ganhar o prêmio, mas a sorte neste caso terá favorecido os dois, já que ambos vão poder recomeçar!

Outro assunto que gera muita dúvida diz respeito às benfeitorias realizadas durante o casamento em bens particulares. Imagine que antes de casar você já possuía um imóvel. Após o casamento, este imóvel passou a ser a residência familiar. Mas era uma casa simples, sem muito conforto. Durante o casamento, alguns investimentos vão sendo realizados, como uma churrasqueira, uma piscina... E quando o casamento termina, você diz: “é tudo meu! Afinal a casa é minha!!!”

Mais uma vez, você está errado. Churrasqueira, piscina e qualquer outra benfeitoria que possa ser considerada útil para a valorização do imóvel devem ser partilhadas no divórcio. Mas como? Será necessário uma avaliação judicial do imóvel para constatar a valorização que tais benfeitorias provocaram e então possibilitar a divisão.

E os frutos de um bem particular? Mas afinal de contas, o que são frutos? Frutos são valores recebidos, por meio de contratos de aluguel, contratos de arrendamento, safra, reflorestamento, cria de gado e etc. Mas se eu me divorciar, terei que dividir estes frutos? Sim! Mas como saberei o valor que será pago ou o que deverá ser dividido?

A regra parece simples. Tudo que for recebido a título de frutos de bens particulares após o rompimento do casamento (separação de fato), até o término do processo de divórcio será computado para fins de partilha. Este tema é espinhoso, gera muita dúvida, depende muitas vezes de prova pericial e da boa-fé dos cônjuges.

Agora, vamos falar de proteção, ou melhor dizendo, do que eu não preciso dividir:

Doação, sucessão e sub-rogação de bens na constância do casamento não serão divididos. Mas como entender isso?

Se o seu pai lhe doar em vida um imóvel, operou-se a doação, transformando o bem doado em particular e, portanto, não será dividido no divórcio.

Agora a sucessão, que nada mais é do que a herança recebida por você. Os bens, uma vez recebidos, também se transformam em particulares e, portanto, não serão divididos.

Já a sub-rogação (sinônimo de substituição) é um pouco mais complexa, mas espero que você consiga entender. Para isso, vamos usar um exemplo.

Você recebe de doação um terreno de seu pai. Esta doação, como vimos, não pode ser dividida em um eventual divórcio. Mas, se você vender este terreno e usar o dinheiro para adquirir outro bem, deve ter o cuidado de fazer constar na certidão de compra e venda do imóvel, que é em substituição ao bem particular recebido por doação e estes devem ter valores equivalentes, sob pena de ter que dividir o acréscimo patrimonial no divórcio.

E em relação às dívidas ?

Podemos usar a mesma lógica dos bens, ou seja, dívidas particulares contraídas antes do casamento são de responsabilidade de cada um, mas as dívidas que foram feitas para o proveito da família, estas serão da responsabilidade do casal.

Estes foram alguns exemplos de possíveis dificuldades de interpretação que você poderia ter ao escolher o regime de comunhão parcial de bens.

Agora pense comigo, você teria condições de escolher este regime antes de contarmos as regras do jogo? Mas o jogo ainda não terminou!

No próximo artigo, abordaremos o regime de comunhão universal de bens.

Não percam!

Ca rlos Eduardo Dipp Schoembakla, Advogado e Professor de Direito de Família do UniBrasil e Naihara Goslar de Lima, Acadêmica do 10o período do Curso de Direito do UniBrasil.

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