A lei 13.257/2016, sancionada em 8 de março 2016 se propõe a estabelecer princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas para a primeira infância – crianças até 6 anos, funcionando como Marco Legal neste assunto.
Um marco legal proporciona as bases sobre as quais as instituições constroem e determinam o alcance e natureza da participação política nacional. Estabelece o ponto de partida para o conjunto de normas e diretrizes sobre determinado assunto. Nenhuma delas pode contrariá-lo. Tem-se como exemplo o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecido pela Lei 13.243, de 11-01-2016.
O “Marco Legal da Infância” está repleto de normas com conteúdo programático, sem aplicação imediata, e que também não têm grandes chances de se materializar, tais como: “acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde,” etc.
Como é possível um SUS insuficiente, com deficiências em todos os setores, sucateado como reflexo do tratamento dado à saúde pública nacional, atender a determinação do “Marco Legal”. Como se diz no jargão popular: “não vai pegar”.
Aliás, o “Marco Legal” é omisso sobre o custeio das medidas propostas, a não ser quando manda os empregadores gastarem mais e estender os benefícios, às próprias custas.
O efeito mais evidente e imediato no setor privado é a instituição do “Programa Empresa Cidadã”, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade e por 15 dias para a licença paternidade, às custas das empresas que aderirem a tal programa. A partir de tal adesão, os empregadores poderão deduzir tais gastos do tributo que pagam sobre lucro real.
As licenças, maternidade (120 dias) e paternidade (5 dias), são benefícios previdenciários, que assim se desenvolvem:
- o empregador paga integralmente os salários normais durante os afastamentos dos papais e mamães, e depois deduz tais valores, também integralmente, daqueles devidos à Previdência sobre a folha de pagamento.
- os empregadores com folha de pagamento pequena e os patrões domésticos, encaminham ao órgão do INSS, os trabalhadores, que lhes paga diretamente o benefício equivalente ao salário, durante os períodos de licença;
- as mães e pais ficam afastados, desobrigados de prestar serviços, e tais períodos são integralmente computados no tempo de serviço para fins de recolhimento do FGTS, cômputo de férias, e indenizações.
A concessão de tais benefícios funciona muito bem porque na prática, nada custa aos empregadores, e mantém aos trabalhadores remuneração igual àquela que recebem quando não afastados.
A proposta do “Marco Legal da Infância” é que a licença-maternidade e a licença-paternidade devem ser ampliadas, porém atribuindo boa parte do custeio ao empregador, da seguinte maneira:
1)a empresa adere ao “Programa Empresa Cidadã”, e imediatamente seus empregados adquirem o direito às prorrogações acima, com custeio misto;
2)a licença-maternidade passa a ser de 180 dias, dos quais de 120 custeados pela Previdência Social e os 60 dias pagos diretamente pelo empregador;
3) a licença-paternidade amplia-se para 20 dias, sendo 5 a cargo da Previdência e os 15 restantes pagos pelo empregador;
4)ambas as licenças estendem-se a pais que obtenham guarda judicial, ou adotem crianças;
5)os salários decorrentes dos dias de acréscimo (60 e 15) não serão reembolsados ao empregador, que também fica proibido de lançar tais valores como despesa operacional;
6)se a empresa tiver resultado financeiro favorável durante o ano, por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda, aí sim, poderá deduzir integralmente os valores dos 60 e 15 dias pagos aos trabalhadores mães e pais do imposto sobre o lucro líquido que teriam que pagar;
7)empresas deficitárias, ou nas quais as receitas apenas empatam com as despesas na declaração do IR, arcam integralmente com os 60 e 15 dias de acréscimo;
8)os trabalhadores têm prazo e devem preencher requisitos para requerer a ampliação do benefício: mães - até 1 mês após o parto; pais - 2 dias úteis após o parto e comprovar ter participado de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;
9)os benefícios só serão oportunizados quando a Lei 13.257 entrar em vigor, após a regulamentação que deve dar-se em 60 dias, i. é, 6 de maio de 2016.
Empresas que não aderem ao “Programa Empresa Cidadã” ficam dispensadas de conceder as licenças ampliadas, ou seja, os 60 e 15 dias a mais, e isto não acarreta qualquer penalidade para tais empregadores.
Claro que a intenção é boa, e espera-se que as previsões pessimistas não se concretizem, mas num país com carga tributária excessiva, onde a cultura de que “deixar de pagar imposto não é crime e sim legítima defesa”, e num momento de profunda crise econômica, só devem aderir ao “Programa Empresa Cidadã” os grandes empregadores, que têm expressivo lucro anual, e têm condições de conseguir reposição para cobrir o afastamento prolongado de seus empregados.
Como as empresas têm de apresentar relatórios à Receita Federal, parece também que será aumentada a vigilância fiscal sobre elas.
Por tudo isso, tende a ser pequena a adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, e, portanto, nada mudará na maioria da vida dos trabalhadores do Brasil.
Pelo contrário, deve gerar mais preconceito contra o trabalho da mulher que se afastará por seis meses e terá ampliado o direito à creche.
Resumindo, neste primeiro momento, a Lei 13.257 só faz barulho, permite a políticos fazerem propaganda, bradando que fizeram um grande bem à causa da infância, mas na realidade, dificilmente haverá resultado prático em curto prazo, e os trabalhadores, como sempre, ficarão “olhando o doce na prateleira, sem poder comê-lo”.
As normas principiológicas, constituem ótimos ideais a serem atingidos, mas a verdade é que já se vão 26 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, repleto de princípios voltados à chamada “proteção integral”, e mal conseguimos fazer funcionar os Conselhos Tutelares Municipais, ou aumentar o número de creches.
Quem vai instituir e ministrar programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável? Quando?
Parece que continuamos transitando no “Reino da Fantasia” e ouvimos o estampido de mais um tiro de festim.
*Cassio Colombo Filho é desembargador federal do Trabalho – TRT-PR, mestre em Direito, professor universitário
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