Com o objetivo inicial de acabar com a “guerra fiscal” travada entre os Municípios por meio do favorecimento à arrecadação e com a finalidade de capturar novos contribuintes, o Senado Federal editou o Projeto de Lei do Senado nº 386/2012.
Para coibir tal prática a norma visa impedir que os municípios venham a exigir o ISS a uma carga tributária inferior à carga mínima de 2% conforme definido no artigo 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Apesar da relevância do objetivo inicial da norma, o que mais chamou a atenção dos contribuintes foi a tentativa do fisco em arrecadar o tributo sobre serviços não inseridos na lista daqueles tributáveis pelo ISS.
Nos termos da redação original do projeto, a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seria ampliada com a inclusão de alguns serviços de mídia bastante utilizados pelos consumidores, a exemplo do Whatsapp, Itunes, Netflix, etc.
Ao tramitar na Câmara dos Deputados, no entanto, o texto original foi alterado antes de aprovado e, dentre os serviços mantidos estão aqueles denominados de “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”.
É aí que o termo atribuído ao Projeto de Lei, “Lei do Netflix”, ganha maior destaque, vez que, com a alteração promovida pela Câmara dos Deputados, apenas estariam sujeitos à cobrança do ISS os serviços prestados via transmissão de dados pela internet (streaming), aos quais se enquadra o Netflix.
Ficam fora, por enquanto, da tributação do imposto municipal os serviços multiplataformas de mensagens instantâneas (ex.: Whatsapp, Facebook, etc.), serviços de armazenamento de dados (ex.: Icloud, Dropbox, Google drive, etc.) e as lojas virtuais de hospedagem de aplicativos (ex.: App store, Google play, etc.).
Não há dúvida quanto à necessidade de regulamentação dos serviços on-line, principalmente, por conta da morosidade da legislação nacional face à rapidez com que se expandem e se modificam tais serviços. No entanto, não podemos deixar de mencionar a existência de questões concorrenciais que venham a influenciar o posicionamento do Congresso Nacional. Existe uma pressão muito forte por parte das operadoras de TV a cabo que veem o Netflix como um concorrente direto e sofrem a tributação do ICMS sobre suas operações.
O que é certo é que tais discussões vêm acarretando, inclusive, o trâmite do projeto. Por ora, o Projeto de Lei volta ao Senado para aprovação das alterações propostas pela Câmara. Uma vez aprovada nas duas casas, a Lei será apresentada à presidente da República para sanção ou veto.
A inciativa de tributação dos serviços on-line não é uma exclusividade da legislação brasileira. Neste mesmo ano a cidade de Chicago, nos Estados unidos, passou a tributar em 9% os serviços online, em especial os serviços de armazenamento em “nuvem” (“cloud tax” – como foi apelidado).
*Mateus Adriano Tulio é advogado e consultor tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados.
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