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Em mais algumas semanas a presidente Dilma Rousseff irá sancionar o novo Código de Processo Civil (CPC), diploma legal que, de forma inédita, traz dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, um novo personagem na estrutura do Judiciário.

O interesse pelo tema é grande e reflete o aumento do número de Câmaras de Mediação no país, na área pública e privada, bem como a criação de cursos para a formação e capacitação de mediadores.

Mas o que é mediação? Trata-se de uma poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos na esfera judicial e extrajudicial. Uma ótima via alternativa frente à notória morosidade do Judiciário, que não consegue resolver a contento as agruras dos litigantes. A mediação é uma tentativa de desconstruir o conflito existente, reconstruir a relação entre as partes e permitir que os mediandos construam JUNTOS uma solução.

Diferentemente do que se possa pensar, o mediador não é o protagonista, mas sim os mediandos, que, voluntariamente, participam do processo e tentam alcançar o consenso. O mediador apenas facilita o diálogo entre as partes, sendo uma espécie de ouvinte com olhos de esperança e um harmonizador de diferenças.

Como terceiro imparcial, independente e autônomo, o mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião sobre os fatos narrados confidencialmente pelas partes. Porém, suas técnicas e ferramentas são fundamentais. Com empatia e paciência, cria um ambiente de segurança e tranquilidade para os mediandos, que passam a refletir não apenas no conflito em si, mas na relação como um todo. Tudo é construído com muita credibilidade e confiança.

No novo CPC, a mediação foi elencada logo no primeiro capítulo, intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, o que, por si só, já evidencia a grande importância do tema no cenário atual.

O texto estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Mais do que isso, é previsto que a mediação, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos, deverá ser sempre estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

De acordo com o novo código, pode ser mediador todo aquele que preencher o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em conjunto com o Ministério da Justiça.

A partir de agora, a opção pelo requerimento da mediação passa a ser um dos requisitos da petição inicial. A questão é tão relevante que, se alguma das partes, injustificadamente, deixar de comparecer à audiência de mediação designada pelo juiz, será multada por ato atentatório à dignidade da justiça.

A mediação só pode ser dispensada naqueles casos em que não for possível a autocomposição ou quando autor e réu manifestarem previamente seu desinteresse pela realização da audiência de mediação. De qualquer forma, em algumas situações específicas, como, por exemplo, nas ações de família e nos litígios coletivos de posse de imóvel, a mediação é obrigatória.

Interessante registrar que a mediação se aproxima da conhecida conciliação. Ambas são reguladas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Porém, na conciliação, o conciliador busca e contribui ativamente para uma solução – preferencialmente nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes –, enquanto que na mediação o mediador trabalha o terreno para que as partes – normalmente com algum vínculo anterior (relações familiares, sócios de empresas, contratantes) – cheguem espontaneamente ao consenso.

Parece claro que a intenção do legislador ao positivar a mediação no novo CPC é estimular a autocomposição das partes, desafogar o Poder Judiciário e, principalmente, chancelar um poderoso método alternativo de solução de conflitos e pacificação de divergências.

A ideia é que todos saiam ganhando. De um lado, o consumidor evita um longo caminho de angústia e aflição, de outro, as empresas conseguem reduzir o acervo de demandas e os respectivos contingenciamentos judiciais, e, sob a ótica do Judiciário, a instituição não é inundada com milhares de novas ações que se perpetuam no tempo. Até porque, como a mediação pode ser feita extrajudicialmente, a autocomposição das partes nesse momento evita a propositura de uma futura ação judicial.

Ainda que no curso do processo judicial, a mediação, se alcançada, reduzirá sobremaneira o tempo da demanda, já que a audiência é realizada logo na fase inicial da ação. Com isso, as partes economizam tempo e dinheiro. Portanto, não é exagero afirmar que um processo que atualmente dura anos pode sequer existir ou, talvez, ser encerrado em poucas semanas.

Enfim, as sementes do consenso foram plantadas. Agora basta o homem querer regá-las para que o tempo se encarregue do resto.

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