O autor português José Casalta Nabais escreveu a obra intitulada “o dever fundamental de pagar impostos”, defendendo a tese de que o pagamento do tributo deve ser analisado sob a perspectiva de um dever fundamental instituído pelo ordenamento constitucional, o que indica que o sistema tributário não pode ser entendido como uma simples relação de imposição. Por mais que possa soar antipopular, a tributação não é mero poder para o Estado, nem um simples encargo para os cidadãos, mas uma contribuição indispensável para a vida em comum de uma sociedade organizada.
Embora a correta tributação seja atividade imprescindível dos integrantes da federação, é comum encontrar a existência de benefícios fiscais, desonerando certos segmentos da atividade produtiva, com a intenção de fomentar a economia local ou estimular a geração de empregos. Assim, inúmeros municípios, na ânsia de atraírem empresas prestadoras de serviço para seu território, valeram-se de isenções tributárias, diminuição de alíquotas e deduções indevidas na base de cálculo do Impos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Legislações desta natureza geram uma verdadeira guerra fiscal e já foram objeto de discussões judiciais, sendo que recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, movida pelo Distrito Federal contra leis do Município de Poá, considerou inconstitucional a lei municipal que permitia a dedução da base de cálculo do ISSQN, de diversos tributos federais e do valor do bem no caso do serviço de leasing.
Esta vedação de benefícios fiscais poderá mostrar um caminho mais seguro e correto sob o ponto de vista da gestão fiscal responsável, devendo implicar no investimento na eficiência da arrecadação tributária
Convém notar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), estabelece um sistema rígido no cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas que deverá ocorrer também através da obediência aos limites e condições em relação à renúncia de receita. A efetiva arrecadação dos tributos é uma obrigação essencial da responsabilidade na gestão fiscal, e, como consequência, há vedação legal para a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que assim não proceda.
Outra medida contra os benefícios fiscais foi a aprovação da Lei Complementar 157/2016, que além de trazer importantes mudanças para as normas gerais do ISSQN, tornou o sistema de “antiguerra fiscal” dos municípios ainda mais rígido. Esta legislação complementar previu que a lei municipal que estabelecer beneficio fiscal que implique alíquota do ISSQN menor que 2% (já prevista no art. 88 ADCT) será considerada nula, no caso de serviço prestado a tomador situado em município diverso daquele onde está localizado o prestador. E ainda, criou previsão específica como ato de improbidade administrativa no caso de administrador público permitir a concessão de benefício financeiro ou tributário abaixo do patamar legal acima exposto.
Esta vedação de benefícios fiscais poderá mostrar um caminho mais seguro e correto sob o ponto de vista da gestão fiscal responsável, devendo implicar no investimento na eficiência da arrecadação tributária. O objetivo é que os entes federativos possam criar e manter a regularidade de suas receitas tributárias para custear serviços públicos de qualidade em todas as esferas de poder.
Somente quando os integrantes da federação tiverem como norte o planejamento de ações integradas no campo da gestão tributária é que a política fiscal terá como corolário a seriedade, legitimidade e eficiência. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de aperfeiçoamento da qualidade da gestão dos tributos, com definição de metas e resultados. Sendo que a eficiência tributária poderá ser analisada sob dois aspectos: um sobre o modo de atuação do agente fiscal (honestidade e efetividade), do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições; outro, sobre o modo como a Administração Pública Tributária vai organizar, estruturar e disciplinar as atividades.
Neste novo cenário, a possibilidade de autoridades públicas serem responsabilizadas por improbidade administrativa é iminente, o que deverá levá-las a repensar a gestão pública tributária, passando a utilizar instrumentos criativos e eficientes em prol da justiça fiscal e do controle das finanças públicas.