No contexto atual da economia brasileira, onde a elevada carga fiscal, forte concorrência e complexa legislação tributária demandam um alto grau de investimento das empresas que aqui operam, é cada vez mais crescente a busca ao judiciário para resguardar seus direitos.
Não bastasse isso, eventualmente os empresários são surpreendidos com cobranças judiciais de débitos tributários que, muitas vezes, sequer deveriam estar sendo exigidos.
E esse cenário se agrava ainda mais com o fato de que, mesmo se a demanda foi indevidamente ajuizada, como regra geral exige-se do contribuinte como pressuposto condicionante ao oferecimento de defesa na execução fiscal o prévio depósito dos valores exigidos ou o oferecimento de bens à penhora, conforme disposto na Lei de Execuções Fiscais.
Para amenizar essas complicadas situações nas quais o patrimônio da empresa ficava imobilizado, comprometendo o seu capital de giro em razão de um débito ainda em discussão, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro o chamado seguro garantia judicial, produto que certamente aquecerá o mercado de seguros nos próximos anos, eis que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em março de 2016, tal instituto foi equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora (vide artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, pode-se verificar que o Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução, importando destacar ainda a segurança trazida por este produto, tendo em vista que, no âmbito jurídico, o valor a ser garantido através do seguro garantia abarca o saldo constante na petição inicial mais 30%, conforme exigências legais.
Embora o novo CPC esteja vigente há pouco tempo, já se tem notícias de julgados deferindo a substituição de dinheiro bloqueado judicialmente por seguro garantia, a exemplo da decisão recentemente proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Campinas na execução fiscal nº 0014813-89.2004.4.03.6105.
No caso acima citado, trata-se de execução fiscal de débitos federais, na qual havia mais de R$ 750 milhões depositados em juízo, valores que foram integralmente liberados à empresa contribuinte após o oferecimento de seguro garantia judicial em substituição de penhora, ou seja, salta aos olhos os benefícios trazidos pela regulamentação deste ramo de seguro.
Ao equiparar o seguro garantia judicial ao dinheiro propriamente dito, a nova legislação possibilitou aos executados apresentarem tal instrumento contratual à penhora, em substituição ao dinheiro e outros bens eventualmente bloqueados por decisão judicial, aperfeiçoando a gestão de seus ativos.
Quando se fala em seguros de um modo geral, logo salta à mente da população em geral os seguros de: automóvel, vida e residência, vez que muitas pessoas e, principalmente, as empresas ainda desconhecem o Seguro Garantia Judicial que, com advento do Novo Código de Processo Civil, passa a ser amplamente difundido no território nacional.
Mas afinal de contas o que é e como funciona o seguro garantia judicial?
O contrato do Seguro Garantia é um acordo firmado entre três partes, viabilizado através da atuação de um corretor de seguros, onde o contratante é o segurado e o credor nessa operação. O contratado é o tomador das obrigações a serem cumpridas, e a seguradora é a garantidora do cumprimento do contrato principal ou do edital de concorrência.
Assim, o Seguro Garantia se destaca como uma forma economicamente viável para a garantia de um crédito, é um meio de caução que possibilita a plena garantia ao exequente.
Através do seguro garantia judicial, o tomador (devedor da obrigação principal e responsável pelo pagamento do prêmio, que é a parcela mensal devida após a contratação) contrata uma seguradora para que esta assegure a um terceiro o adimplemento de obrigação.
Ou seja, o seguro garantia indeniza o segurado no caso de o tomador não cumprir suas obrigações decorrentes de contrato ou por força de lei.
Além dos motivos acima mencionados, essa modalidade de seguro também tem crescido em volume de negócios, eis que o prêmio pago à seguradora (valor pago pelo serviço prestado) é consideravelmente menor quando comparado à fiança bancária, instituto bastante semelhante e contratado perante instituições bancárias.
Também é importante ressaltar que, através do Decreto nº 7.787/12, a alíquota do IOF nas operações de seguro garantia judicial foi reduzida a zero. Anteriormente, a alíquota era de 7,38% (sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), o que ocasionou uma redução natural no preço final do seguro.
Por outro lado, as fazendas públicas litigantes também se beneficiam dessa espécie de garantia judicial, uma vez que terão seus débitos garantidos integralmente, podendo inclusive atestar a autenticidade do documento perante o site da seguradora emitente ou, após sete dias de sua emissão, no próprio site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Diante disso, é possível concluir que o seguro garantia judicial aquecerá o mercado de seguros nos próximos anos. A elevada dinâmica existente com essa modalidade de seguro, possibilitando discussões tributárias perante o judiciário, aliada com o seu baixo custo, certamente trará diversos benefícios aos contribuintes.
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