De acordo com o produtor musical Bobby Owsinski estamos vivendo o estágio do negócio da música denominado MUSIC 4.0 caraterizado pela aceitação crescente do streaming como modo preferido de entrega de música ao consumidor.
A popularização do streaming no mundo está ligada ao YouTube que se firmou como um modelo de negócio viável. No começo dessa década, os adolescentes passaram a descobrir novas músicas e grupos assistindo aos vídeos dos artistas no YouTube que suplantou o bom e velho rádio como fonte de descobertas . Para o bem ou para mal surgiram fenômenos como o sul-coreano PSY.
No streaming, ao contrário do download, os arquivos são transferidos de forma temporária para o terminal do usuário. O mais importante é o acesso e não a posse da mídia física (seja vinil, CD ou qualquer outra).
O streaming interativo (quando existe possibilidade de escolha pelo usuário) é considerado webcasting enquanto na modalidade simulcast existe uma duplicação para o ambiente digital de uma transmissão que é feita tradicionalmente fora da Internet. O exemplo típico é o da transmissão simultânea na Internet da programação normal de uma rádio.
Dentro dessa dinâmica, o estágio atual é o da consolidação dos serviços de streaming com muitos competidores apostando em estratégias para atrair o usuário. Dentre os serviços oferecidos se destacam o Spotify, Pandora, Rdio, Deezer e, mais recentemente, Beats Music.
De forma simplificada, em sua maioria esses serviços mais recentes comportam uma versão gratuita onde o consumidor pode acessar as músicas sempre que estiver conectado à internet. Além disso, o consumidor é submetido a anúncios em intervalos regulares.
A versão paga possibilita ao usuário uma experiência livre de anúncios e a escutar música mesmo quando não tem conexão à rede. A oferta de uma variedade enorme de listas de músicas agrupadas pelos serviços de streaming com base em diversos critérios como gêneros, estados de espírito e ocasiões possibilita ao usuário descobrir artistas e experimentar gêneros que normalmente não estariam em seu radar.
Uma das características dos serviços, seja no caso de ouvir uma música no Youtube como em serviços de assinatura como Spotify, é a de que o usuário escolhe quando e onde quer acessar o conteúdo que pode ser individualizado a ponto do usuário escolher apenas determinadas músicas de determinados grupos ou artistas. É realizada, então, uma disponibilização de acesso ao conteúdo de forma dedicada e individual ao usuário.
Essas características afastam o webcasting do modelo tradicional denominado de execução pública. No modelo tradicional a emissora de rádio faz a transmissão via ondas sonoras de sua programação para todos os receptores que estiverem em sua rede de alcance. Os usuários ao sintonizarem seu dial não têm qualquer interatividade. O mesmo ocorre com a televisão.
Reconhecendo essas diferenças, algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastam a possibilidade do ECAD cobrar direitos de execução pública de provedores de serviço de streaming na Internet.
A primeira decisão nesse sentido se deu no julgamento dos embargos infringentes 0174958-45.2009.8.19.001 pela 19ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envolvendo um serviço de streaming da Oi e o ECAD.
Em sede de apelação, a Oi já havia prevalecido para afastar a cobrança de direitos de execução pública para um serviço denominado de simulcasting . Nesse ponto, o entendimento que prevaleceu é que, como a rádio já havia pagado os direitos autorais para execução pública desse mesmo conteúdo e o simulcasting não altera a programação não haveria que se pagar novamente configurando um bis in idem.
Em relação ao streaming pela modalidade webcasting o tribunal entendeu que “uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que se deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e dedicada, cuja execução de obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário”.
Dessa forma, entendeu que o webcasting não estaria coberto pelo conceito de execução pública.
Nesse ponto é importante salientar que o Ecad, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98) somente pode cobrar direitos autorais decorrentes da atividade de execução pública.
Fazendo referência à decisão no caso da Oi, os julgadores da apelação no caso My Space (Apelação Cível 0386089-33.2009.8.19.0001) também consideram que a interpretação sistemática do conceito de local de frequência coletiva leva ao afastamento do streaming na modalidade webcasting como um ato de execução pública.
Para o Ecad, local de frequência coletiva seria qualquer local onde quer se se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas com base no parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais.
Entretanto, para os julgadores uma interpretação sistemática do conceito de frequência coletiva leva à conclusão de que seriam lugares “onde comportem e se evidenciam grupos de pessoas” (os exemplos da lei são claros nesse sentido: bares, teatros, cinemas, clubes).
Além disso, “frequência” implica em repetição, reiteração de fatos ou acontecimentos e “coletivo” consistiria naquilo que compreende muitas pessoas.
Nesse sentido, a norma, ao falar de local de “frequência coletiva”, exige que muitas pessoas compareçam reiteradamente no mesmo local, o que se coaduna com o conceito de bares, clubes e cinemas usados como exemplos pela lei.
A conclusão dos julgadores é que isso não se aplica no caso do webcasting na medida em que existe uma transmissão individual e dedicada da obra diretamente para o terminal do usuário.
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