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O Novo CPC - Código de Processo Civil, que entra em vigor agora em 17/03/2016, acaba pela Lei 13.256, de ser alterado datada de 04/02/2016, os Recursos Especiais e Extraordinários, agora são disciplinados de um novo modo.

O mais latente foi a restauração do duplo juízo de admissibilidade destes Recursos, especial e Extraordinário, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) como no Supremo Tribunal Federal (STF), observou- se que a agilidade no processo que se pretendia com a extinção desta etapa tornaria-se na prática um entrave, uma vez que estimularia a interposição de recursos, não conferindo rapidez à solução dos litígios.

Trata-se de uma boa definição, e feita a tempo de evitar conflitos, é sabido que a subida automática desses recursos para os tribunais superiores, sem uma primeira análise do Presidente ou do Vice-Presidente dos tribunais de origem, sejam eles Estaduais e Federais, assolaria os Tribunais Superiores que teriam uma demanda descomunal de recursos a serem analisados.

O art. 1.030, reformado, também é bem significativo, pois altera o juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Agora, estes serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

Sob a pauta da celeridade processual, este mesmo art. 1.030, em seu inc. I, define nas alíneas “a” e “b”, quando será negado seguimento ao Recurso Extraordinário, e qual o procedimento quando houver interposição de Recurso Extraordinário ou a Especial contra acórdão que está em conformidade com recursos repetitivos do STF ou STJ.

Da mesma forma, foi alterada a regra para os casos em que há desconformidade do Acórdão recorrido com o entendimento do STF ou STJ, estes serão encaminhados ao órgão julgador, para que o juízo de retratação seja feito como de estilo, art. 1.030, inc. II, medida esta que desafoga os Tribunais Superiores de demandas já discutidas e definidas pela corte em outras ocasiões.

Restabelecido ainda, o inciso I do art. 1.042, que afirma o cabimento de Agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do Tribunal, que negar seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário.

Retirada a garantia do art. 1.029 §2º, de que as decisões de inadmissão do Recurso Extraordinário ou Especial sejam devidamente fundamentadas e com a descrição das circunstâncias fáticas devidamente comprovada, o que passa a ser temerário.

O pedido de efeito suspensivo do Extraordinário ou Especial, formulado ao Tribunal Superior, passa para uma etapa posterior, conforme o inc. I do mesmo art. 1.029, esse pedido somente poderá ocorrer depois da decisão de admissão da decisão, na redação anterior do novo CPC, o pedido poderia ser feito desde a interposição do recurso, ou seja, seu protocolo.

Bem significativa, foi a alteração dos arts. 12 e 153 do novo CPC, quanto à expressão “deverá obedecer à ordem cronológica” por “atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica”, o que flexibiliza a ordem dos julgamentos e das publicações feitas pelos escrivães ou chefes da secretaria.

Muito razoável também, o veto à possibilidade, de serem levantados os valores de multa depositados em juízo, numa ação que ainda está na pendência do julgamento do agravo, uma vez que se trata de situação provisória que pode ser revertida, por lógica não faz sentido o levantamento dos valores para posterior devolução do s mesmos. Alteração do art. 537 §3º do NCPC.

De grande importância, foi o acréscimo feio ao art. 966 do §5º, onde há a figura da Ação Rescisória cabível conta decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que guardem semelhança com o caso discutido, acrescido também o §6º, que impõe a responsabilidade ao autor da Rescisória de demonstrar fundamentadamente, a hipótese fática alegada, sob pena de inépcia da Ação.

A revogação do art. 945 do novo CPC, foi muito acertada neste momento, pois a admissão de julgamento eletrônico em processos de competência originária em tribunais que não admitem sustentação oral, não parece mesmo ser adequada para nossos moldes, não há ainda uma boa formação para o bem executar de julgamento nestes moldes, e o pleno e amplo direito de defesa deve ser resguardado bem como, é prudente zelar pelo bom funcionamento do judiciário.

Enfim, o novo CPC traz grandes conquistas, ajustes na norma parecem ser inevitáveis para que os procedimentos e o processo sejam guiados de forma moderada. Há situações fáticas que estão por vir quando estivermos com o pleno funcionamento da norma, como este novo Código de Processo Civil, preza pela “função social do processo”, onde as jurisprudências e Súmulas Vinculantes têm um lugar de destaque dentro das normas legais, e por natureza estamos em constantes mudanças, é de se prever alterações como estas em momentos futuros também.

*Alessandra Cervellini : advogada do Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em Direito Tributário

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