A cidade de Curitiba sediou, nas últimas semanas, três grandes eventos que tiveram por objetivo discutir o Código de Processo Civil de 2015, cuja vigência iniciar-se-á, salvo acidentes de percurso, em 17 de março de 2016.

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O primeiro desses encontros foi promovido pela Escola Superior de Advocacia, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. Foi soberbo!! A ESA reuniu mais de 1.300 profissionais desejosos de conhecer de modo mais aprofundado o novo CPC, refletir sobre a nova lei e entender como se dará sua aplicação.

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O recém-fundado Instituto Paranaense de Direito Processual realizou seu congresso de fundação, com várias mesas em que o Código de Processo Civil de 2015 teve muitos de seus institutos esmiuçados por especialistas, ao lado de interessantíssimas palestras proferidas por professores e magistrados vindos do Uruguai, Argentina, Chile, Paraguai, Peru e Colômbia. Sucesso absoluto!!!

Entre esses dois congressos, ocorreu a sexta edição do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Os fóruns tiveram sua origem numa iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Processual, ainda sob o nome de “Encontro dos Jovens Processualistas”. De lá para cá professores “jovens há mais tempo” foram também admitidos e o fórum se tornou abrangente, independentemente de razões ditadas pela cronologia da vida.

Não havia, ainda, por absoluta impossibilidade ditada por razões ligadas à agenda da advocacia, tido a oportunidade de participar do evento.

Confesso ao meu leitor que fiquei absolutamente encantado com a qualidade das discussões, com o método democrático, aberto, quase livre, diria, com que se deram os debates em torno de grupos de temas previamente sugeridos pela coordenação do fórum.

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Havia mais de 400 participantes, em sua grande maioria professores de Direito Processual Civil. Gente muito preparada, que conhece a nova lei como as palmas das mãos, que veio a Curitiba, oriunda de todos os cantos do país, para contribuir com o processo de construção da “leitura” e interpretação da nova lei.

Ninguém tem destaque a priori. Não há conferencistas ou palestrantes. O destaque surge de modo absolutamente espontâneo, por força da contribuição que cada um dê aos debates de seu respectivo grupo ou aos debates que se seguem à apresentação dos enunciados aprovados em cada grupo, na sessão plenária.

A metodologia é produtiva: os grupos reúnem-se para discutir temas específicos (recursos, negócios processuais, tutela provisória, entre outros), sob a orientação de um relator que tem a incumbência de estimular, orientar e controlar os debates. Ao coordenador do grupo de que tive a honra de participar (recursos, menos os repetitivos), professor Luiz Henrique Volpe Camargo, eu dei meus cumprimentos pela habilidade em “esticar e soltar a corda” nos momentos adequados. Para não correr o risco de cometer alguma injustiça, deixo de fazer referência nominal aos integrantes do grupo que se pronunciaram. Destaco, entretanto, que todos o fizeram de modo absolutamente correto, colaborativo, denso, produtivo e adequado.

Cada grupo aprova, após intensos debates, um certo número de enunciados interpretativos, destinados a subsidiar o operador do novo sistema no processo de compreensão das regras que regulamentarão a relação entre sociedade e Estado (partes e juiz), no âmbito do processo de natureza civil.

Tais enunciados são expostos pelo relator de cada grupo, que os defende fundamentadamente, em sessão plenária a que estão presentes todos os participantes, de todos os grupos. O interessante (talvez o mais edificante) é que cada proposta somente é aprovada e passa a compor a lista de enunciados interpretativos que nasceu quando do I Forum, desde que o seja por unanimidade. Uma única objeção basta para que a proposta de enunciado seja retirada de pauta, posta para discussão no próximo FPPC, ou simplesmente descartada.

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O momento é esse mesmo: mais objetividade e menos discursos. A hora, agora, é de descomplicar. A sociedade agradece.

O discurso acadêmico tem seu espaço próprio, e deve ser prestigiado. No entanto, é necessário que para além das disputas doutrinárias, das discussões sobre quem tem razão a respeito deste ou daquele tema, prevaleça a disposição de extrair do novo Código o maior rendimento possível, que se pode traduzir em buscar a máxima eficiência do processo, de modo que a sociedade obtenha a solução de Direito de que necessita em tempo razoável e de modo efetivo.

Os enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis podem servir de vetores interpretativos, capazes de dar esse rendimento a que fiz breve referência, sempre numa segura direção: a do processo como instrumento hábil e eficiente para que o direito daquele que vai a juízo seja declarado (em seu sentido mais amplo). Essa interpretação que dê expressivo rendimento à lei processual, com propostas interpretativas que lhe deem eficiência, certamente servirá de canal entre seu emissor (o legislador) e seu receptor (o operador do Direito), sem ruídos ou, se ruídos houver, que sejam imperceptíveis, no sentido de que não gerem qualquer prejuízo à eficiência do sistema processual brasileiro.