O Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou na semana passada que a Constituição não assegurou o direito de greve aos policiais civis e outros servidores que atuem diretamente na área de segurança pública (ARE RG 654.432). Imaginando uma “compensação”, assegurou a eles uma espécie de mediação com a participação da Administração Pública envolvida.

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Adiantando os comentários, creio que devemos evitar a vitimização ou a satanização que dificultam uma sóbria avaliação sobre a situação desses servidores. Se ganham bem ou mal, se deveriam ir para iniciativa privada etc., não interessa. É a Constituição da República que está em jogo!

Evito discutir o brilhantismo dos votos dos ministros que participaram do julgamento, pois me parece ter faltado o compromisso com a letra constitucional. Uma vez que não há dúvida de que o servidor civil e o militar são figuras distintas, com regimes diferenciados (Emenda Constitucional 18/1998), mesmo aqueles que não têm o notável saber jurídico podem compreender a clareza das regras sobre a greve no funcionalismo público.

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Na parte em que trata dos servidores civis, sem exceção, diz a Constituição que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Na parte em que cuida dos integrantes das Forças Armadas (e auxiliares), diz a Constituição que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Se o julgamento tratava de policiais civis, qual a dificuldade do STF de compreender que, enquanto servidores civis, têm a garantia constitucional da greve, ao contrário dos militares?

A dificuldade seguramente decorre de decisões fragmentadas e sazonais sobre a liberdade sindical, pois inexiste análise do STF em que trate coerentemente sobre os seus três componentes, umbilicalmente ligados: associação em sindicatos, com a consequente garantia da negociação institucionalizada e a medida de apelo última, que é a greve.

São históricas as incoerências da Corte, a começar pelo fato de que negava e ainda nega o meio pacífico de manifestação que é a negociação coletiva (ADI 492). No entanto, estranhamente, “assegurou” o gravoso exercício da greve aos servidores civis por conta da mora legislativa na regulamentação (MI 670, 708 e 712).

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Curioso também é que o STF, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis, concedeu efeitos erga omnes justamente em mandado de injunção impetrado por sindicato de policiais civis (MI 670). Agora, sem justificativa suficiente (já que as regras constitucionais permaneceram as mesmas), decide contra essa parcela do funcionalismo. Igualmente, chama atenção o fato de que os debates dos ministros no julgamento em questão invocaram a recente paralisação de policiais militares no Espírito Santo, mas, como visto, a situação constitucional desses é totalmente diferente dos policiais civis.

Agora, a Corte faz o caminho equivocado inverso, pois parece querer institucionalizar uma forma de negociação (se é que essa tal “vocalização dos interesses da categoria” fixada na tese do julgamento, é mesmo a negociação coletiva sindical) e ignorar que a greve é uma ferramenta inevitável da sindicalização (nem se invoque a normativa da OIT sobre a greve de policiais, pois sempre resguarda a opção de cada Estado que, no caso brasileiro, consta claramente na Constituição).

O novo paternalismo traz os seus velhos efeitos: se antes os servidores faziam diretamente as greves para conseguir que a Administração negociasse (o que em hipótese alguma significa fechar acordo, mas sim dialogar), agora usarão desses expedientes negociais para recuperar o direito de paralisação, e o sentido constitucional da liberdade sindical no serviço público fica mais uma vez prejudicado, já que não haverá efetiva pacificação das relações de trabalho.

A experiência não desmente essa intuição: se - por incrível que pareça - foi mais difícil conter a paralisação dos policiais militares do Espírito Santo que sequer contam com a garantia constitucional, é de se imaginar dificuldade muito pior para evitar a greve daqueles que têm a garantia assegurada constitucionalmente.

Não é na “canetada” que o STF resolverá um tema tão complexo como o das relações coletivas de trabalho no serviço público. Já que “revogou” decisão que antes garantia especificamente aos policiais civis o direito de greve, certamente em razão dos efeitos negativos de não ter assegurado juntamente a prévia negociação coletiva como condição de paralisação, seria mais coerente e acertado a Corte Suprema também “usar a borracha” sobre o tema e deixar que o Congresso Nacional cuide do problema. Pode demorar, mas ao menos a Constituição será respeitada, espero.

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Jean Ruzzarin, advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados