Em que pese natureza adjetiva do Código de Processo Civil, o novo diploma cuja vacatio legis se encerra em março de 2015 se imiscuiu no direito societário, especialmente no âmbito da dissolução parcial da sociedade e na penhora de quotas.
O novo Código de Processo inovou e trouxe uma seção especial para Ação de Dissolução Parcial da Sociedade, art. 599 e seguintes, matéria até então orientada pelo Código Civil e sedimentada jurisprudência, especialmente em questões processuais.
Especial atenção à aparente antinomia entre as leis no que concerne a forma de apuração das cotas em liquidação quando da saída de um dos sócios. Esse é o principal imbróglio diante da ocorrência de um conflito societário, pois diz respeito à materialização do valor da quota em dinheiro, ou seja, quanto vale a parte da sociedade daquele sócio que está de saída, seja voluntariamente ou por exclusão.
O Código Civil em seu art. 1.031 não previa um critério rígido a ser adotado pelo juiz para a liquidação das cotas, apenas orientava que fosse com base na situação patrimonial da sociedade em balanço especialmente levantado, cujo critério técnico ficaria a encargo do perito e submetido ao crivo da experiência do magistrado, conforme o caso concreto.
A nova regra prevista no art. 606 do novo Código de Processo Civil determina que nessa hipótese seja observado: “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.
Nesse aspecto, o novo diploma processual trouxe regras materiais em relação aos direitos dos sócios, uma vez que a forma de apuração de haveres que ficava a encargo do Juiz de acordo com o caso concreto acabou substituída pela regra geral acima citada, eivada de diversos conceitos abertos passíveis de infindáveis discussões, como por exemplo o preço de saída dos bens e a avaliação do intangível.
Outra novidade desse capítulo do diploma processual que merece atenção é a data de resolução da sociedade, a qual deixa de ser interpretada exclusivamente com base em previsões objetivas do Código Civil e passa a necessitar de um comando judicial, arts. 604 e 605 do novo CPC, o que aumenta o grau de judicialização das demandas societárias sobre um tema já regulado e sedimentado na jurisprudência.
A nova lei também enrijece matéria flexibilizada nos tribunais e além da citação da pessoa jurídica – interessada maior na demanda, para não dizer única – torna obrigatória a citação de todos os sócios para a demanda prevista no capítulo. Isso acaba por criar uma situação de verdadeiro embaraço para o retirante de sociedades, envolvendo diversas pessoas, que ficará com o ônus de promover o ato solene de citação um a um dos sócios, mesmo daquele que possa já haver manifestado sua concordância ou represente parcela ínfima da sociedade.
As questões de interferência do novo Código de Processo Civil nas sociedades não se restringem ao capítulo da dissolução parcial, a penhora de quotas, que também era tratada no Código Civil em seu art. 1.029 também recebeu significativas novidades.
A sociedade, ficção jurídica que recebeu personalidade própria em relação aos sócios pela Constituição Federal, a qual não deveria estar voltada aos atos pessoais desses recebeu um encargo judicial. O art. 861 do novo diploma prevê que na hipótese de penhora das quotas o juiz determinará que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios ou àqueles de preferência e, não havendo o interesse desses, promova a liquidação das mesmas com o depósito em juízo.
Exatamente, a sociedade que não faz parte da lide, que não é devedora nem mesmo figura no polo passivo de qualquer execução, poderá ser instada a todas essas providências judiciais que até então eram encargos do Juízo, o qual levava à praça ou possibilitava a adjudicação das quotas pelo credor.
Certamente essa nova dicção processual causará enorme embaraço na gestão das sociedades, por questões que então eram suportadas pelo Judiciário e unicamente pelo sócio devedor. Empresas cujos sócios passam por dificuldades financeiras responderão por obrigações judiciais até então inexistentes, comprometendo sua regular administração e continuidade dos negócios por incumbências judiciais paralelas e avessas a sua personalidade jurídica.
Nessa perspectiva, a necessidade de atenção ao Contrato Social das sociedades redobra, o diploma processual vigente, que até então era silente sobre esse instrumento, o invoca em diversos momentos e impõe sua observância também para os aspectos acima tratados, o que engrandece essa ferramenta de estabilidade societária muitas vezes desprestigiada pelo empresário.
Todas essas alterações foram alvo de duras críticas durante o simpósio Atualidades em Direito Empresarial promovido na sede da OAB/PR durante dias 28 e 29 de outubro, ocasião em que os professores expositores e especialistas no assunto sugeriram a supressão do capítulo de dissolução societária do diploma processual e a readequação do que diz respeito à penhora de quotas.
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