A obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) foi instituída pela Lei n.º 12.546, de 2011, que definiu o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil como responsável pelo registro das informações no Siscoserv, quando prestar ou tomar serviços com residentes ou domiciliados no exterior.
Apesar de aparentemente claro pela lei quem figura como responsável, frequentemente a Receita Federal tem se manifestado em soluções de consulta sobre a responsabilidade pela declaração nas operações de importação realizadas por meio de um intermediário (agente).
Segundo as respostas da Receita Federal, o agente de carga residente no Brasil é responsável por efetuar o registro naqueles casos em que contrata o serviço de transporte em seu próprio nome. Nas operações em que ele apenas representar seu cliente perante o prestador de serviço domiciliado no exterior, o responsável será a pessoa jurídica no Brasil. Ainda segundo a Receita Federal, caberá aos agentes de carga também o registro das informações relativas às comissões e pagamentos de serviços contratados por eles em seu próprio nome com residentes ou domiciliados no exterior.
Sendo assim, a definição acerca da obrigação de registro do frete no Siscoserv dependerá do que foi acordado entre o importador e o exportador sobre a contratação do serviço.
O valor a ser informado no preenchimento das informações no Siscoserv é o valor total transferido ou entregue ao prestador do serviço, incluindo os custos incorridos na prestação do serviço.
Muitas incertezas estão relacionadas ao registro das operações realizadas desde 2012 e que eventualmente ainda não foram efetuadas no Siscoserv. Lembrando que o não registro poderá ocasionar autuações por parte da Receita Federal.
A cobrança de multa quando a pessoa jurídica apresentar informações fora do prazo exigido pode variar de R$ 500 a R$ 1.500 por mês-calendário ou fração. O valor de R$ 500 é relativo às pessoas jurídicas que estiverem em início da atividade, ou que sejam imunes ou isentas, ou que tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional. O valor de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração é relativo às demais pessoas jurídicas. Para as pessoas físicas, a multa é de R$ 100 por mês-calendário ou fração.
A multa por não atendimento à intimação da Receita Federal para cumprir a obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos é de R$ 500 por mês-calendário.
No caso de informações incorretas, incompletas ou omissões, a multa aplicada é de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, sendo que este valor não poderá ser inferior a R$ 100. Para as pessoas físicas a multa é de 1,5%do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não podendo ser inferior a R$ 50.
Muito se discute sobre a cobrança destas multas e se a obrigatoriedade de registro no Siscoserv caracteriza-se como uma obrigação acessória. De qualquer modo, é importante estar atento ao posicionamento da Receita Federal, exigindo-se das partes envolvidas nas operações de comércio exterior, redobrada atenção em relação ao preenchimento do Siscoserv.
Tatiana Mara Stuart, advogada especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados
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