Surge um novo formato empresarial com características especiais e que merece a atenção de empresários e advogados que se interessam em inovação e empreendimento: as startups. Elas tem como principal característica a aposta dos empreendedores em uma ideia com grande potencial, que, normalmente, utiliza tecnologia avançada, por meio de aplicativos e / ou plataformas, buscando facilitar o acesso a informações, a realização de procedimentos do dia-a-dia (de outras empresas, ou de pessoas físicas), ou a conexão entre pessoas, muitas vezes criando redes de setores com interesses em comum, como consumidores e fornecedores de determinado produto ou serviço. Alguns exemplos de startups de sucesso são a Netflix, LinkedIn e Nubank.
As startups, até por serem caracterizadas pela genialidade da ideia que dá razão à sua formação, têm atraído investimento de terceiros, não funcionando, em regra, com alto investimento próprio. Assim, torna-se bastante importante que os sócios resguardem seus direitos e poder de gestão da empresa, protegendo juridicamente a referida ideia e regulamentando o funcionamento da empresa.
A regulamentação jurídica detalhada da empresa facilita, ainda, o ganho de confiança dos investidores, que terão, assim como os sócios, segurança na relação estabelecida, compreendendo a forma do investimento, assim como sua possibilidade de interferência na atividade da empresa, que normalmente será bastante restrita.
Neste sentido, as principais necessidades jurídicas de um empreendedor que inicie uma startup são:
1) Elaboração de contrato social devidamente detalhado e adequado às peculiaridades e necessidades da empresa;
2) Elaboração de acordo de sócios, que deixe claro as funções e direitos de cada sócio, assim facilitando o comprometimento e harmonia da sociedade;
3) Elaboração de contrato com parceiros e clientes, assim assegurando as condições jurídicas necessárias para o empreendedor, assim como prevenindo riscos;
4) Assessoria acerca do tipo empresarial adequado, facilitando questões como investimento, tributação e organização empresarial em geral;
5) Assessoria para registro do produto e do nome empresarial/marca no INPI, para que outra empresa não possa reivindicar ou utilizar indevidamente os direitos referentes à ideia e imagem da empresa;
6) Assessoria nas relações jurídicas com investidores, facilitando e mediando a relação, gerando confiança, assim como prevenindo riscos;
7) Assessoria na definição da atividade econômica da empresa e a chancela jurídica de que se trata de atividade legal, viável e segura, possivelmente em parecer jurídico, assim garantindo segurança aos investidores.
Diante do esperado desenvolvimento da empresa, haverá engajamento em diversas relações jurídicas, possivelmente envolvendo grande monta de valores de investidores e clientes, não se podendo correr o risco de ter perdas em razão de insegurança jurídica. A atuação preventiva e estruturante é essencial, pois, além de garantir a confiabilidade perante os investidores, evita riscos e proporciona ganhos para o empreendedor.
STF e governistas intensificam ataques para desgastar Tarcísio como rival de Lula em 2026
Governo e estatais patrocinam evento que ataca agronegócio como “modelo da morte”
Pacote fiscal pífio leva Copom a adotar o torniquete monetário
Por que o grupo de advogados de esquerda Prerrogativas fez festa para adular Janja