Com a promulgação da emenda constitucional 72/2013 foram garantidos aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores.
A emenda constitucional alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
A aplicação foi imediata e os trabalhadores domésticos passaram a gozar os efeitos nos contratos de trabalho que já se encontravam em vigor.
As novas regras previam a carga diária de trabalho de 8 horas, e 44 horas por semana, além do pagamento de horas extras e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Em razão disso, já se recomendava, com a promulgação da emenda constitucional, a elaboração de um contrato de trabalho e a adoção de uma folha de ponto para controlar a jornada de trabalho.
No entanto, vários pontos, como o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, seguro-desemprego, salário-família e auxílio-creche, ainda dependiam de regulamentação.
A regulamentação ocorreu apenas em 2015, através da Lei Complementar nº 150/2015. Após a regulamentação passaram a ser obrigatórios:
•O depósito mensal do FGTS no valor de 8%;
•Depósito mensal de 3,2% para custear a dispensa sem justa causa;
•Banco de horas;
•Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
•Salário –família;
•Contribuição mensal de 0,8% para o seguro contra acidentes de trabalho;
•Seguro-desemprego
•Redução do INSS pago pelo empregador para 8%
A sistematização do Simples Doméstico foi problemática, pois, já no primeiro mês de recolhimento unificado (novembro), a Receita Federal precisou prorrogar o prazo para o pagamento, em decorrência de problemas técnicos
Com a regulamentação, os empregadores tiveram de se adequar aos novos deveres e para facilitar o pagamento dos encargos, foi instituído o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e encargos, denominado Simples Doméstico.
A sistematização do Simples Doméstico foi problemática, pois, já no primeiro mês de recolhimento unificado (novembro), a Receita Federal precisou prorrogar o prazo para o pagamento, em decorrência de problemas técnicos. O sistema ainda está sendo aperfeiçoado, e aos poucos, novas funcionalidades estão sendo disponibilizadas.
Além disso, a mesma Lei Complementar instituiu o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), que foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.302/2015. O programa visava ao pagamento dos débitos relativos à contribuição previdenciária em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30 de abril de 2013.
O pagamento poderia ser feito à vista com isenção de 100% das multas, 60% dos juros de mora e 100% dos encargos legais e advocatícios.
Ainda, a dívida previdenciária poderia ser parcelada em até 120 meses, no entanto, sem as reduções legais. O prazo para aderir ao Redom encerrou em 30 de setembro de 2015.
Logo, além dos benefícios proporcionados aos empregados domésticos através da Emenda Constitucional 72/2013, 2015 foi o ano do progresso social da categoria, pois houve um avanço social na melhoria das condições de trabalho do empregado doméstico.
Fato é que, em busca de igualdade e dignidade, o legislador buscou a inclusão social do trabalhador doméstico elevando-o ao patamar de profissional qualificado.
2015 foi o ano do progresso social da categoria, pois houve um avanço social na melhoria das condições de trabalho do empregado doméstico
Evidente que o empregador já está sentindo o impacto econômico em razão da obrigatoriedade do cumprimento das normas, além da determinação para pagamento de encargos, mas não podemos desprezar que os novos direitos garantem aos empregados domésticos o reconhecimento de um tratamento digno e respeitoso.
Evidente, também, que a conquista dos direitos poderá trazer o desaparecimento gradativo da atividade, uma vez que os empregadores não poderão suportar os haveres previstos na nova legislação. Deste modo, esperamos que, em decorrência da diversidade das normas a serem cumpridas pelas partes, eventual demanda trabalhista seja julgada com a razoabilidade que a relação doméstica merece, pois estamos tratando de uma relação peculiar e não podemos equiparar a realidade do empregador doméstico à do empregador comum.
A razoabilidade deverá prevalecer no sentido de amenizar o rigor da exigência legislativa. Às partes caberá a adaptação e aplicação das novas regras e aos juízes a cautela e a ponderação em face do avanço da categoria.
* Ana Paula ArauÌjo Leal Cia, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Marília, São Paulo (2004), mestre em CiêÌncias Jurídico-Laborais pela Universidade de Coimbra, Portugal, póÌs-graduada em Direito PrevidenciáÌrio UniCuritiba.
Deixe sua opinião