Na coluna desta semana, o Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica como funciona o pagamento de vale-transporte para trabalhadores com mais de 65 anos, que são isentos de pagar a passagem de ônibus.
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1. Uma empresa, ao contratar um empregado aposentado, com mais de 65 anos de idade e beneficiado pelo não pagamento de transporte público, terá que conceder o benefício do vale-transporte?
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O empregado, ao optar pelo recebimento do vale-transporte, deverá formalizar a sua necessidade firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para tal fim, pois se usá-lo para outra finalidade estará cometendo falta grave.
No caso em questão, o idoso poderá utilizar o vale-transporte em vez de apresentar documentos para a isenção da tarifa. Entretanto, se o empregado receber o vale-transporte
e utilizar-se do benefício de não pagar o transporte, a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida alteração para evitar que ele incorra em falta grave (o que pode causar dispensa por falta grave).
Para a caracterização da citada falta, a empresa deverá, por meio de provas (testemunhais ou documentais), demonstrar que o empregado faz uso indevido do vale-transporte.
2. O benefício do vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Não. É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque para o atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.
3. A empresa que fornece transporte próprio está obrigada a conceder o vale-transporte aos seus empregados?
Não. Está exonerado da obrigação do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus empregados.
Caso o empregador forneça transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos, o vale-transporte deverá ser aplicado e fornecido para os seguimentos da viagem não abrangidos.
Se a empresa der também o vale-transporte para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo transporte oferecido, deverá somar o custo do transporte e do vale-transporte para descontar o referido valor, sempre limitado a 6% do salário básico ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.