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Passados 20 anos de sua edição, a arbitragem está consolidada no país como alternativa ao Judiciário para a resolução de conflitos. Embora com previsão legal no Brasil desde 1973, a arbitragem somente tomou impulso a partir da edição de uma lei específica, no já longínquo ano de 1996.

De uso tímido, no início, diante da falta de tradição e dos questionamentos feitos acerca de sua constitucionalidade, hoje a arbitragem é uma realidade. Pesquisas apontam que enquanto os 21 casos de arbitragem iniciados no Brasil no ano de 2005 envolviam R$ 250 milhões, os 202 casos iniciados no país no ano de 2014 ultrapassaram a casa dos R$ 10 bilhões (fonte: Revista Brasil-Canadá, ano 11, número 58, janeiro/fevereiro de 2016, p. 48).

Ante um Poder Judiciário sobrecarregado de demandas de toda ordem, a arbitragem se apresenta como excelente opção, altamente recomendável, como meio mais adequado para a resolução de litígios envolvendo demandas técnicas de natureza complexa.

Com um procedimento menos formal, mais célere e mais objetivo, a arbitragem permite que a controvérsia seja solucionada por árbitros especializados, que podem, inclusive, ser escolhidos pelas partes, cuja decisão tem força de sentença judicial, o que confere segurança jurídica para os envolvidos.

As controvérsias no mundo dos negócios envolvem temas cada vez mais complexos, cujo equacionamento nem sempre se ajusta aos formalismos próprios do Poder Judiciário.

Enquanto na arbitragem as partes têm liberdade para a escolha de árbitros especializados, no Poder Judiciário ficam na dependência da nomeação de um perito pelo juiz, no mais das vezes com as limitações técnicas características da massificação das demandas judiciais. Não raro, litígios envolvendo matérias mais complexas acabam se estendendo bastante, até pela dificuldade na nomeação de um perito da confiança do juiz com a qualificação técnica adequada à complexidade que o litígio envolve.

Embora o novo Código de Processo Civil tenha avançado bastante na tentativa de imprimir maior celeridade ao processo judicial, tendo adotado, inclusive, institutos originários da boa experiência na arbitragem, uma demanda de natureza complexa, que em média pode ser resolvida em dois anos e meio pela via da arbitragem, pode levar esse mesmo tempo apenas para a definição do perito e início dos trabalhos periciais em uma demanda conduzida perante o Poder Judiciário.

São incontáveis as vantagens práticas da arbitragem quanto ao controle das partes sobre as etapas, o cronograma e os prazos para a resolução do litígio, que nos processos judiciais ficam sempre na dependência dos prazos e das pautas de audiência abarrotadas, sem falar nas deficiências de infraestrutura e de pessoal no Poder Judiciário para impulsionar os processos.

Com um procedimento menos formal, mais célere e mais objetivo, a arbitragem permite que a controvérsia seja solucionada por árbitros especializados, que podem, inclusive, ser escolhidos pelas partes, cuja decisão tem força de sentença judicial, o que confere segurança jurídica para os envolvidos

A maior participação e o maior envolvimento das partes na escolha do árbitro, uma maior flexibilidade na fase probatória quanto às formas de esclarecimento das questões técnicas de natureza complexa envolvidas, com espaço para debates bem mais amplos e exaustivos do que aqueles admitidos nos processos judiciais, reduzem o estado de animosidade e aproximam as partes, conduzindo muitas vezes ao encerramento do litígio pela via consensual, antes mesmo da sentença arbitral. Além disso, as partes podem optar pelo sigilo no procedimento e nas decisões, o que nem sempre é possível nos processos judiciais.

Matérias societárias, como litígios entre sócios decorrentes de acordo de acionistas, deliberações assembleares, contratos de joint ventures, litígios na áreas da construção civil e energia, contratos de fornecimento de bens e serviços, contratos empresariais em geral e contratos internacionais são exemplos de questões que vem sendo resolvidas de forma bastante satisfatória pela via arbitral.

O cuidado na celebração de negócios mais complexos não dispensa o exame da opção da arbitragem como mecanismo para o equacionamento de litígio que possa surgir, bem como da escolha da câmara de arbitragem mais adequada para solucioná-lo.

Benoit Scandelari Bussmann é especialista em Direito Processual Civil.
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