A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de uma consumidora que processou as Lojas Marisa pelo atraso na entrega de um produto adquirido no site da empresa.
Na petição inicial, a autora relatou que comprou uma bolsa, no valor de R$ 15,99, em 13 de agosto de 2015 para presentar sua mãe, que faria aniversário no dia 24 do mesmo mês.
Ao constatar uma demora na entrega, a consumidora entrou em contato com a ré e foi informada de que o produto fora devolvido por não haver quem o recebesse no endereço indicado. O prédio em que mora, porém, conta com portaria 24 horas.
Sem receber a mercadoria, a moça ajuizou uma ação em que pedia tanto a entrega da bolsa quanto uma indenização por danos morais, com valor a ser definido pela Justiça. A ação foi julgada parcialmente procedente, e apenas o primeiro pedido foi acolhido. A autora, então, recorreu da decisão.
Ao julgar o recurso, a relatora Gisele Anne Vieira Azambuja alegou que o atraso na entrega seria um mero descumprimento contratual, e não justificaria, portanto, o pagamento de danos morais. Segundo a juíza, a indenização é passível apenas se houver prejuízo à honra. No caso analisado, Gisele não observou provas que demonstrassem a ocorrência de abalos emocionais.
O juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a juíza Glaucia Dipp Dreher votaram de acordo com a relatora.
Colaborou: Mariana Balan
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