O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança impetrado pela juíza Graciema Ribeiro de Caravellas, de Mato Grosso, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a ela pena de aposentadoria compulsória. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O ministro afastou os argumentos apresentados pela magistrada, destacando “a impossibilidade de se promover reexame probatório por meio de mandado de segurança e reconhecendo a possibilidade de o CNJ promover processos disciplinares de forma autônoma, e não de forma subsidiária às corregedorias dos tribunais locais”.
A juíza alegava que a circunstância de ter sido punida por realizar contrato de empréstimo com instituição privada implica a transgressão de direitos fundamentais referentes à inviolabilidade da vida privada e liberdade de expressão. Mas, segundo assinalou Celso de Mello, o CNJ identificou elementos de prova que reconheceram nesse empréstimo parte de um “esquema” de socorro a uma loja maçônica com verbas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Desvio de recursos
Graciema Caravellas, segundo o CNJ, recebeu R$ 185 mil a título de créditos atrasados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob compromisso de repassar parte do valor como empréstimo à loja maçônica. Ela e outros nove magistrados foram punidos por suposto envolvimento em esquema de desvio de recursos do tribunal que totalizou R$ 1,4 milhão, em agosto de 2003.
A revisão dessa matéria envolveria o reexame do material probatório, incabível em mandado de segurança, destacou o ministro.
O pedido da magistrada ressaltou que a condenação foi baseada no inciso II artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), o qual prevê a pena de aposentadoria compulsória em caso de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
A norma estaria impregnada de “conceitos jurídicos indeterminados”, o que conflita com as garantias constitucionais que impõem ao Estado o dever de identificar com clareza e precisão os elementos do ilícito administrativo.
Estruturas flexíveis
Segundo Celso de Mello, a existência de estruturas flexíveis de tipificação de ilícitos no âmbito do direito administrativo é autorizado pela doutrina e considerada legítima mesmo quando implicam sanções ainda mais graves, como no caso da improbidade administrativa e do direito penal.
Em todas essas situações, para efeito da incidência dessas cláusulas jurídicas abertas, é necessária a complementação da norma pela atividade valorativa do julgador em face da situação concreta.
“É certo que a norma inscrita no artigo 56, II, da Loman encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceitos jurídicos indeterminados, suscetível, por isso mesmo, de integração pelo órgão disciplinar competente, o CNJ, no caso, a significar que a conduta nela prevista, por comportar múltiplas possibilidades de conformação, exige esforço exegético do intérprete”, afirma o ministro.
Celso de Mello concluiu pela denegação do mandado de segurança, ressalvando, no entanto, “a possibilidade de acesso da magistrada às vias ordinárias a fim de questionar a decisão do Conselho Nacional de Justiça”. A reportagem não localizou Graciema Caravellas.
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