A onda de assaltos a lojas de celulares em Curitiba está alarmando a população. E, além das medidas que o poder público pode tomar, surgem questionamentos sobre a responsabilidade dos lojistas por quem frequenta sua loja. Se um cliente também é vítima durante o assalto e tem seus bens pessoais roubados, por exemplo, isso é mero azar ou cabe solicitar ressarcimento ao estabelecimento comercial?
Uma cliente, que prefere não se identificar, estava em uma das lojas que foi assaltada em shopping de Curitiba e teve seu celular roubado. Ela conta que ficou bastante decepcionada com a falta de segurança no local. “Não me sinto mais segura em nenhum lugar”, diz. A consumidora ainda está avaliando quais providência irá tomar, e não descarta a possibilidade de ajuizar ação solicitando ressarcimento pelo celular.
A advogada Luciana Pedroso Xavier, doutora Direito das Relações Sociais da UFPR e professora de Direito do Consumidor do Unicuritiba, explica que a jurisprudência em relação ao tema é polêmica, e ainda oscila. “Há vários casos em que as pessoas conseguiram a indenização e outros em que os juízes entendem que não cabe ressarcimento, pois os roubos nesses estabelecimentos seriam ‘fatos da vida cotidiana’”, diz a professora. Ela observa que, nos casos em que a decisão foi favorável, havia uma expectativa de dever de guarda ou segurança ostensiva. Essas decisões são comuns em relação a bancos, por exemplo.
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O advogado especialista em direito civil Sergio Vieira explica que o proprietário de um estabelecimento comercial tem a responsabilidade objetiva de oferecer segurança a seus clientes. “Quando alguém abre um estabelecimento comercial e dá acesso às pessoas, tem a obrigação de oferecer alguma segurança”, diz o advogado. Segundo Vieira, é inquestionável a obrigação do proprietário de ressarcir o cliente por danos materiais que ocorram no interior da loja.
O ressarcimento por danos morais é que pode ser relativo de acordo com a localização da loja. Vieira observa que é comum que lojas da mesma rede tenham preços diferentes entre as unidades de rua e as de shopping. Na opinião dele, quando a loja é na rua, a responsabilidade do dono por danos morais é “mais fragilizada”.
“O custo do shopping é mais caro, normalmente esse custo inclui segurança”, aponta o advogado. Ele considera que quem vai fazer compras em um shopping espera estar mais seguro e, se ocorrer um assalto, neste ambiente, o trauma será muito maior. “Vou à loja do shopping com a certeza de estar mais seguro. São lojas em ambiente fechado, aparentemente trazem mais segurança”, diz o civilista.
“Quando qualquer coisa acontece do estacionamento para dentro, o shopping tem responsabilidade”, acrescenta Vieira. Ele diz cita ainda que, se um sinistro ocorrer nas áreas comuns, o centro comercial deve responder; se ocorrer no interior de uma loja, o dono da loja e o shopping respondem.
Lojista também é vítima
A advogada Izabela Rücker Curi Bertoncello, que atua na área de direito empresarial, considera que a a jurisprudência brasileira afasta a responsabilidade dos lojistas e donos de shopping. “Julgadores concluíram pela necessidade de verificar se os funcionários responsáveis pela segurança contribuíram, por ação ou omissão, para a ocorrência do roubo. Se não houve falhas, não há responsabilidade”, diz a advogada.
“Sob o ponto de vista do direito do consumidor, haveria responsabilidade pelo roubo se houvesse ‘defeito no serviço’”, observa Izabela “Mas não visualizo, na maioria dos casos, esse defeito. Na grande maioria dos shoppings há seguranças , câmeras e sistemas de segurança para evitar atos criminosos. Se o roubo ocorre, o lojista acaba sendo tão vítima quanto o consumidor. São vítimas da má prestação de serviços públicos pelo Estado.
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