No ano que vem, mais precisamente no dia 18 de março de 2016, entrará em vigor o novo diploma processual civil, que mudará substanciosamente as forma de tramitação dos processos cíveis, trazendo inovações importantes e que pretendem dar mais celeridade aos milhões de processos em curso.
Para os advogados, a maior inovação está fundada no Art. 85 do NCC, que prevê o fim da “compensação” de honorários advocatícios quando em um processo judicial houver sucumbência recíproca, ou seja, quando uma das partes for vencedora e vencido em suas pretensões deduzidas no processo judicial.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
A alteração legislativa vai impor fim a diversas decisões conflitantes que eram adotadas nos tribunais de todo o país (já que parte da jurisprudência não aplicava – desde muito tempo – a tal orientação do STJ na questão relativa aos honorários sucumbenciais), tendo sido a OAB-PR uma das primeiras a empunhar a bandeira contra essa maléfica súmula e pedir à cúpula do STJ que revisse a orientação que sempre foi considerada equivocada e nociva aos advogados do Paraná.
A mudança, comemorada por todos os 900.000 advogados brasileiros, coloca uma “pá de cal“ na questão e enterra a Súmula 306 do STJ, que dizia:
Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios já é - desde muito tempo - inquestionável. O advogado vive dos seus honorários e deles necessita para manter seu escritório, incluindo-se todas as despesas de manutenção como: funcionários, estagiários, água, luz, telefone, impostos, material de escritório, e tantas outras despesas que diariamente incidem na nossa atividade profissional.
É absolutamente necessária que a Súmula 306 do STJ seja imediatamente revogada, mesmo antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, como reconhecimento dos ministros do STJ da importância do advogado na nossa sociedade e como forma de – mesmo que tardiamente – reparar este grave equívoco que prejudica toda a advocacia brasileira. É sabido que a redação do artigo 23, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/94) já prevê, de forma absolutamente cristalina, que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Na interpretação da grande maioria dos juristas, a divergência entre este diploma e o previsto na Súmula nº 306, do STJ causa e causou prejuízos enormes aos advogados, pois foram obrigados a verem “compensadas” verbas de natureza distintas, confundindo-se obrigação da parte com os créditos legítimos dos procuradores das partes, que após anos e anos de trabalho no processo teriam direito a receber pelo trabalho desempenhado, mesmo em caso de vitória parcial.
Sem medo de errar, a Súmula 306 do STJ foi uma das maiores violências contra a advocacia, impondo a perda de receita aos advogados e promovendo o empobrecimento da nossa classe, razão pela qual a advocacia comemora a vitória obtida com a nova redação do Art. 85 do NCPC, que definitivamente restabelecerá justiça aos advogados e promoverá um reconhecimento aos valentes advogados da importância do seu labor.
Nós, os advogados, trabalhamos muito. Não raro nos finais de semana e feriados, em processo que na maioria das vezes têm longa duração, participando de dezenas de atos, audiências, apresentando recursos, cumprindo prazos e – após um longo caminho – chega-se ao resultado final, quando merecemos ser remunerados de forma digna.
A grande verdade é que a súmula 306 do STJ já vai tarde.
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