1 - Pautas do Judiciário nos meios de comunicação
Os poderes Executivo e Legislativo, dos três níveis da organização dos poderes (municipal estadual e municipal) mantêm grandes espaços nas pautas das empresas jornalísticas e de rádio difusão sonora e de sons e imagens, com informações sob as formas de notícias, entrevistas, reportagens, pesquisas e outros meios de comunicação de massa. Essa variedade de publicações atende, entre outros, os princípios da publicidade e da eficiência declarados na Constituição Federal (art. 37). Ambos são absolutamente indispensáveis em um Estado Democrático de Direito, como expressão da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º). O primeiro, porque “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”. Esse é o texto do art.48º, nº 1, da Carta Política de Portugal que é recepcionado pela nossa Constituição Federal, conforme o § 2º do art. 5º (1), com disposições diretas, como as previstas no capítulo dos Direitos Políticos (arts. 14 e 17), e indiretas que defluem do art. 5º, § 2º e de vários órgãos e setores do ordenamento, servindo de exemplo a existência e o funcionamento do Tribunal do Júri (CF. art. 5º, 38º) .(2)
O segundo, porque o “princípio da eficiência, introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultado com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível”. (3)
2 - As matérias oriundas dos poderes Executivo e Legislativo, contendo os mais diversificados assuntos conforme os setores de atividade, colhidos pela primeira frente da reportagem investigativa ou sob a forma de entrevistas, inquéritos sociais e informações e programas institucionais são imensas. São atos de governo e do parlamento editados para que a população tome conhecimento de políticas públicas; de provimentos de cargos; de projetos de lei que buscam atender aos fins sociais; da rotina dos serviços mais diretamente vinculados a determinadas categorias de servidores, de associações e corporações ou de interesse geral. Mesmo os conteúdos que chegam à redação por meio de press release, normalmente consideradas como textos de prestação de contas ou projetos de gestão que, por isso mesmo, não despertam interesse de publicação, salvo quando o objeto da comunicação tiver o relevo público que se harmonize com a linha editorial do veículo de comunicação.
3 - A profusão de espaços reservados para a divulgação das atividades do Executivo e do Legislativo não tem a mínima comparação com a exiguidade das pautas relativas ao Judiciário, no que diz respeito aos atos de administração e às decisões judiciais. No entanto, é diária e densa a produção de notícias e reportagens sobre crimes e criminosos mas nenhuma informação sobre o julgamento dos casos que foram objeto do noticiário policial ou da reportagem conforme a repercussão social do fato. Quando determinado tipo de delito ofende o sentimento médio da população, os veículos de comunicação social o registram e não raro proferem um juízo antecipado de culpa, procedimento que ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, expresso literalmente na Constituição entre os direitos e garantias fundamentais.
4 - Apesar de uma imensa variedade de fatos do maior interesse público e que não são objeto de sigilo, as atividades do Poder Judiciário, especialmente as decisões dos magistrados, não são pautadas pela imprensa (4). É certo que historicamente os gabinetes dos juízes e os cartórios das varas cíveis e criminais, as secretarias dos tribunais e outras repartições onde se acomodam os processos mantinham-se fora do acesso de estranhos aos litígios para a preservação da intimidade e outros direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, etc.). Mas a Constituição Federal de 1988 declara que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5°, inc. 60). Consequentemente, todas as pessoas, atos e fatos de interesse público que façam parte dos processos judiciais podem ser objeto de divulgação pela imprensa. É possível a indicação de dois exemplos relevantes para conhecimento popular sendo um deles noticiado e outro não: a) o Ministério Público promove uma ação de improbidade administrativa contra um Prefeito Municipal: há divulgação pela mídia; b) a defesa do Prefeito consegue revogar a decisão que decretara a indisponibilidade de bens no mesmo processo: não há, em geral, divulgação pela mídia porque o processo não estava sendo acompanhado pelo mesmo ou outro jornalista e o parquet não tem interesse em fornecer a notícia para o mesmo ou outro veículo de informação.
O jornalismo investigativo é credor do país e dos cidadãos pela inteligência, esforço e ativismo de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas pelo conhecimento de menores ou maiores fatos de interesse público. Seguem alguns exemplos: a) danos ao patrimônio público; b) falta de ética na Política; c) dificuldade de maior acesso ao Judiciário, por deficiência humana e/ou material (5); d) os aranhóis de algumas fórmulas processuais (6); e) da ineficiência de órgãos públicos pelo excesso da burocratização (7); f) violência, criminalidade e marginalização social.
5 - Mas há um grande repertório de assuntos que estabelecem a conexão entre a imprensa e o judiciário em matérias de interesse público. No próximo artigo vou dizer alguma coisa sobre a revista Toga e Literatura, edição da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), produção de Chloris Elaine Justen de Oliveira e o fecundo projeto da Associação dos Magistrados Brasileiros: X Prêmio AMB de Jornalismo . No dia 11 de maio, em Brasília, houve a entrega dos prêmios para os textos e as imagens da categoria de Direitos Humanos que obtiveram os primeiros lugares. A iniciativa é do presidente da entidade, João Ricardo dos Santos Costa e do vice-presidente Rui Guerra.
Notas:
(1) CF, art. 5º. (...); § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
(2) Para mais fácil leitura, as indicações dos parágrafos do art. 5º da CF, é feita com algarismos arábicos em lugar dos romanos, cujo uso decaiu quase completamente dos documentos legislativos.Aliás, a lei fundamental brasileira deveria imitar, neste ponto, o modelo português.
(3) AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional positivo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 651.
(4) Além do conceito de máquina destinada a imprimir e estampar; prelo; prensa, conforme registram os dicionários, o vocábulo imprensa também designa “qualquer meio utilizado na difusão de informações jornalísticas” e “conjunto de jornalistas” (HOUAISS, Antonio; Villar, Mauro. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p. 1056). Ampliando o repertório desses meios, embora com natureza jurídica distinta dos demais veículos de comunicação social: jornais e revistas, rádio e televisão. Ampliando o repertório desses meios, embora com natureza jurídica distinta, surgem as redes sociais on line que operam em diversos níveis: Facebook, Twitter, Instagram, Google, Myspace, Baddo, no campo de relacionamento. No campo dos negócios, funciona o Linkedin.
(5) O aumento crescente das demandas, resultante da ampliação dos direitos e das garantias individuais a partir da Constituição de 1988 e do progresso social, econômico e cultural do país, não corresponde às possibilidades humanas e materiais de atendimento. A carga oceânica de processos que é despejada todos os dias nas mesas de trabalho dos magistrados é, sem dúvida, expressão de vitalidade no exercício da cidadania.
(6) Culpa que não cabe ao juiz, como é elementar. Ao reverso de “culpado” o magistrado é “vítima” da carga oceânica de processos que navegam em águas tempestuosas dos litígios humanos e sociais.
(7) O Brasil é o país que criou em 1979, o Ministério da Desburocratização, tendo o governo nomeado um prestigiado homem público: HÉLIO BELTRÃO, que cumpriu mandato até 1983, sendo seguido por JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO (1983-1985) e Paulo Lustosa (1985-1986), encerrando suas atividades ao ser absorvido pelo Ministério da Administração.
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*René Ariel Dotti: Advogado; Professor Titular Direito Penal; Vice-Presidente Honorário da AIDP; Comenda do Mérito Judiciário do Paraná; Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007); Corredator do projeto da nova Parte Geral do CP e da Lei de Execução Penal (Leis 7.209 7.210/84; Membro de comissões de Ref. do Sist. Penal criadas Ministério da Justiça (1979 a 2000); Diploma da OAB, Câmara dos Deputados e Comissão da Verdade (1964-1985) Secretário da Secretaria de Cultura do Paraná (1987-1991).
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