| Foto: Foto: Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas

O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica na coluna de hoje como se configura a insalubridade e quais são as regras para o pagamento do adicional. Confira.

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1) Como se classificam as atividades ou operações insalubres?

As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

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2) O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de insalubridade para os empregados espontaneamente, independente de uma análise técnica?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Assim sendo, podemos concluir que, à medida em que o empregador efetue o pagamento de verba a título de adicional de insalubridade, sem que exista, por exemplo, um laudo técnico que tenha definido a insalubridade para os empregados, entende-se que esse valor será caracterizado como uma espontaneidade e diante disso não poderá ser suprimido da remuneração dos empregados.

3) Em quais situações ocorrerão a eliminação ou a neutralização da insalubridade?

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A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

a) Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

4) Quais são os percentuais estabelecidos pela legislação para fins de pagamento do empregado que estiver executando atividade em condições insalubres?

O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

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Quanto à base específica para aplicação dos referidos adicionais (salário-mínimo ou remuneração do empregado), é importante que as empresas consultem o Sindicato da Categoria Profissional a que o empregado pertence para verificar qual o entendimento do mesmo, tendo em vista que até o presente momento ainda não há uma definição no âmbito judicial sobre essa questão.