O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica na coluna de hoje como se configura a insalubridade e quais são as regras para o pagamento do adicional. Confira.
1) Como se classificam as atividades ou operações insalubres?
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2) O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de insalubridade para os empregados espontaneamente, independente de uma análise técnica?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Assim sendo, podemos concluir que, à medida em que o empregador efetue o pagamento de verba a título de adicional de insalubridade, sem que exista, por exemplo, um laudo técnico que tenha definido a insalubridade para os empregados, entende-se que esse valor será caracterizado como uma espontaneidade e diante disso não poderá ser suprimido da remuneração dos empregados.
3) Em quais situações ocorrerão a eliminação ou a neutralização da insalubridade?
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
a) Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
4) Quais são os percentuais estabelecidos pela legislação para fins de pagamento do empregado que estiver executando atividade em condições insalubres?
O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Quanto à base específica para aplicação dos referidos adicionais (salário-mínimo ou remuneração do empregado), é importante que as empresas consultem o Sindicato da Categoria Profissional a que o empregado pertence para verificar qual o entendimento do mesmo, tendo em vista que até o presente momento ainda não há uma definição no âmbito judicial sobre essa questão.
Bolsonaro e aliados criticam indiciamento pela PF; esquerda pede punição por “ataques à democracia”
Quem são os indiciados pela Polícia Federal por tentativa de golpe de Estado
Bolsonaro indiciado, a Operação Contragolpe e o debate da anistia; ouça o podcast
Seis problemas jurídicos da operação “Contragolpe”