Em tempos de crise, o comércio antecipou a Black Friday para tentar aquecer as vendas, e os consumidores aproveitam a onda de promoções para fazer o dinheiro curto render mais. Parece ser uma boa oportunidade para os dois lados, e deve ser. Mas o consumidor também precisa estar atento para não ser pego por falsas promoções, nem comprar produtos de qualidade inferior ao que imagina ou esperar muito mais pela entrega do que o combinado. E, se uma dessas situações ocorrerem, a legislação é a mesma vigente em outras épocas do ano. A reportagem consultou advogados especializados em direito do consumidor para dar orientações sobre como agir diante dos problemas mais comuns com promoções:
Black Fraude
Uma das reclamações mais comuns são as promoções falsas, ou o produto vendido pela metade do dobro do preço. Se o comerciante aumentar o preço às vésperas do dia da “grande promoção” para depois parecer que deu um super desconto, o cliente tem o direito de reclamar. “Se de fato o fornecedor utilizar de método enganoso para ludibriar o consumidor e a promoção não existe, o consumidor pode reclamar junto aos órgãos competentes”, explica o advogado Bruno Boris, professor de direito do consumidor da Universidade Mackenzie.
Ele diz que, se houver falha na comunicação, pouco importa se a empresa fez de propósito ou por equívoco, será necessário assumir a responsabilidade pelo erro. Essa responsabilidade pode ser tanto cumprir o prometido, quanto indenizar o consumidor que se sentir lesado.
O ideal, no caso de falsas promoções, é comprovar o que foi oferecido apresentando folhetos ou registros das imagens (prints) dos sites de compras.
Ofertas verbais também podem ser questionadas judicialmente. Nesse caso, também é necessário apresentar provas para comprovar o que foi oferecido, geralmente testemunhas.
A advogada Aline Saldanha Rodrigues destaca que propaganda enganosa é prática ilícita, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela explica também que quem está se planejando para fazer compras na black Friday deve pesquisar os preços antes de as promoções começarem para se certificar de que o desconto oferecido é verdadeiro.
Produto com defeito
A especialista em direito do consumidor explica que não há problemas em vender produtos com defeito. “O comerciante pode comercializar produtos defeituosos com desconto, desde que cumpra duas condições: que seja claro para que o consumidor saiba previamente do defeito e que o desconto seja proporcional à avaria”, aponta a advogada. A venda de um produto defeituoso sem que o cliente saiba também pode ser considerada propaganda enganosa.
Demora na entrega
A alta demanda do fim de ano e da própria onda de promoções pode gerar atrasos na entrega. Aline Rodrigues orienta que, antes de reclamar, o consumidor deve prestar atenção ao contrato e verificar se não assinou alguma cláusula que citava a possibilidade de atraso devido à demanda. Caso não tenha havido nenhuma cláusula desse tipo, o comerciante não pode justificar que a falha foi de terceiros como os Correios ou uma empresa de entregas. Ou seja, não se pode transferir o risco do negócio. “Ao consumidor não pode ser atribuída responsabilidade que é do comerciantes”, diz a advogada.
Boris explica que a jurisprudência trata atrasos menores, como os de dois ou três dias, como um situação do dia a dia, um percalço da vida, que não gera direito a ressarcimento por dano moral. Por outro lado, at rasos maiores, como os de 20 ou 30 dias, especialmente se prejudicarem os planos de presentear alguém no Natal, podem resultar em indenização.
Alternativas
Nos caso de defeitos, propaganda enganosa ou de atraso, o fornecedor está deixando de oferecer o que ofertou, o CDC oferece as seguintes alternativas: possibilidade de optar por outro produto de valor semelhante; rescisão do contrato, nesse caso com devolução do valor pago corrigido, assim como de outros custos, como frete; ou cumprimento forçado do que foi oferecido por via judicial.
A quem recorrer
O consumidor que achar que teve seus direitos desrespeitados pode recorrer ao Procon, ao Juizado Especial ou a uma delegacia do consumidor.
Bruno Boris explica que a delegacia não necessariamente resolve o problema do consumidor, pois vai primeiro investigar a conduta do comerciante e puni-lo criminalmente. Para conseguir o cumprimento do contrato, as melhores vias seriam o Procon ou o Juizado Especial. E, no caso de indenização, a melhor via é a jurídica mesmo.
O Ministério Público também pode mover ação coletiva para proteção de todos os consumidores diante de casos que tenham impacto em um grupo grande de pessoas.
Conheça a lei
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
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