Cargo: Defensor Público – 2015 |
Banca: Fundação Carlos Chagas (FCC) |
No que tange à competência para revogar atos administrativos, é correto afirmar que: |
(A) a competência para revogar é sempre delegável. (B) atos já exauridos podem ser revogados, desde seja expressamente atribuído efeito retroativo ao ato revocatório. (C) atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação. (D) é possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que editará o ato revocatório. (E) a revogação de atos que se sabem eivados de nulidade é possível, desde que devidamente motivada por razões de interesse público. |
Resposta: C |
O “X” da Questão
- Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho , advogado e professor universitário (PUCPR), é escritor e palestrante. Professor de Direito Constitucional e de Direito Administrativo no Curso Luiz Carlos. Autor da obra “1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal – CESPE”, Editora Método.
A alternativa ‘A’ está errada. Somente quem edita o ato administrativo, ou tem competência para revê-lo de ofício ou por via de recurso administrativo, possui competência para revogá-lo. Devemos atentar para o fato de que a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.
A letra ‘B’ também apresenta erro. Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a realizar. Tendo em conta que a revogação não retroage (opera efeitos “ex nunc”) e os atos já produziram todos os efeitos que lhe seriam próprios, não há que se falar em revogação.
A alternativa ‘C’ está correta. Um ato administrativo pode ser ineficaz porque ainda não está formado (todo ato imperfeito é ineficaz!), ou porque já foi extinto. Da mesma forma, são ineficazes os atos exauridos (ou consumados), vez que já produziram todos os efeitos que poderiam ter produzido. Os atos que, não obstante perfeitos, dependem de um evento futuro para que possam iniciar a produção de seus efeitos também são ineficazes (todo ato pendente é ineficaz!). Os atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.
A assertiva ‘D’, da mesma forma, apresenta erro. Os atos vinculados não são passíveis de revogação, visto que sobre eles não é possível a verificação de conveniência e oportunidade. Quando a administração está diante do motivo determinante da prática do ato vinculado, ela deve obrigatoriamente exercê-lo, não lhe sendo facultada a possibilidade de analisar a conveniência e a oportunidade de fazê-lo. Desse modo, inexistindo possibilidade de análise de mérito para a edição do ato vinculado, evidentemente essa abertura também não haverá para que o ato seja desfeito pela revogação.
A alternativa ‘E’ também está errada. A revogação consiste na extinção do ato administrativo válido. A anulação, diferentemente, deve ocorrer quando há vícios no ato, concernentes à legalidade ou legitimidade. Se o ato administrativo foi produzido em desconformidade com a lei ou com os princípios do ordenamento jurídico, é mister sua anulação (e não sua revogação!).
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