Cargo: Assessor Jurídico Assessor Jurídico TJ-PR |
Banca: TJ-PR |
Acerca das teorias da ação, assinale a alternativa correta. a) Para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no elo subjetivo que liga a ação ao resultado. b) Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores. c) Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer. d) Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano simplesmente causal. |
O “X” da Questão
- Pedro Luciano Evangelista Ferreira, advogado, professor do Curso Luiz Carlos e da Escola da Magistratura do Paraná, mestre em Criminologia e Direito Penal pela UCAM/RJ.
O estudo apurado das Teorias da Conduta, bem como a compreensão de seus conceitos, peculiaridades e diferenças é obrigatório em toda prova que tenha a disciplina de Direito Penal no edital. O conceito de conduta na Dogmática Jurídico Penal inicia com as visões Causal-naturalistas (clássica e neoclássica) que depois são substituídas pela Finalista (H. Welzel), adotada na reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984. Estas são as teorias mais cobradas nas provas.
Contudo, as bancas mais exigentes têm tratado também das Teorias Social, Negativa, Personalista, Funcionalista (cf. propostas de Roxin e Jakobs) e Significativa da Conduta (Vives Anton). Cumpre esclarecer que esta última teoria é a mais recente e por este motivo merece especial atenção já que muitos livros ainda não fazem referência à mesma. Concebida por Vivés Antón e originalmente abordada em nosso país pelo erudito penalista Paulo César Busato, a concepção significativa de ação já tem repercussão na jurisprudência e em questões de concursos.
Notem que as alternativas abaixo mesclam conceitos corretos com conceitos errados para testar o conhecimento do candidato e confundir os desatentos. Bons estudos! O interesse é o maior educador!
Alternativa “a”: ERRADO, para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, mas a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal concreto que recai sobre o agente e não o que liga a ação ao resultado.
Alternativa “b”: ERRADO, para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim, sem “predeterminação por causas anteriores”
Alternativa “c”: CERTO. Esta alternativa foi muito questionada uma vez que, a rigor, o Causalismo trata a conduta como movimento (ação) corporal voluntário causador de modificação exterior exigindo tratamento distinto para a omissão: a não realização voluntária de um movimento corpóreo. A dificuldade no conceito de omissão para o Causalismo residia no fato de que a omissão não existe na natureza, mas é a inobservância ao dever de agir. Assim, a simples ideia de “contenção dos músculos” era inadequada para explicar a omissão. Porém, deve-se observar que a concepção original (totalmente natural) sofreu influência neokantista e passou a ter um componente normativo para contemplar a omissão e não apenas a ação em sentido estrito.
Alternativa “d”: ERRADO, este conceito refere-se ao Causalismo, conforme explicado no comentário anterior que justamente recebe este nome por reduzir a conduta humana a um mero processo causal (conceito puramente objetivo de conduta).
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