Órgão julgador em segunda instância administrativa, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, vinculado à Secretaria da Fazenda, é responsável pela análise e julgamento dos processos administrativos fiscais – auto de infração – lavrados pela Receita Estadual.
Muito embora a legislação que instituiu o Conselho de Contribuintes seja de 1972 (Lei Complementar n.º 01/1972), é importante registrar que a normatividade disciplinada em seus artigos é extremamente atual ao ponto de questionar a necessidade de uma reformulação, praticamente total, através da proposta enviada pelo Executivo por meio do Projeto de Lei n.º 419/2016.
No mais, um tema que chama a atenção neste projeto, cuja alteração está sendo discutida pela sociedade empresária, diz respeito à indicação dos membros julgadores, que atualmente são nomes indicados pelas federações (§ 6.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 01/1972), em lista tríplice.
Tratar da “conversão em renda” via legislação ordinária certamente abrirá enorme discussão a respeito da legalidade do instituto, sem dizer que, após a conversão em renda, praticamente inviabilizaria o ajuizamento das ações judiciais com o objetivo de cancelar o crédito tributário constituído pelo fisco.
O que muda nesse cenário: o novo projeto suprime a indicação taxativa, que atualmente é feita pelas federações (Indústrias, Comércio, Transportes, Agricultura, Associações Comerciais e da Organização das Cooperativas) e passa a contemplar termos como “entidades de categoria econômica ou profissional”, ou seja, com essa alteração os representantes dos contribuintes poderão ser escolhidos, por exemplo, pelos conselhos profissionais que regulam o exercício da atividade de determinada profissão.
Neste caso, poderá haver uma reformulação no quadro de representantes dos contribuintes que, atualmente, é composto por membros com conhecimento em matéria tributária estadual e, principalmente, com a expertise do setor produtivo da economia que suplementa a indicação (as federações), condição que sempre foi relevante para as discussões de temas envolvendo a tributação do ICMS nos diversos setores da economia paranaense.
Ainda, outras inovações de ordem processual trazidas no bojo do Projeto de Lei n.º 419/2016 geram, no mínimo, dúvidas quanto à sua operacionalização.
Cita-se, por exemplo, a necessidade do “depósito administrativo” (que dependerá da regulamentação da Secretaria da Fazenda) como condição para cessar os acréscimos de mora e atualizações monetárias. Neste caso, havendo a manutenção do auto de infração em decisão final administrativa, ainda que parcialmente, o projeto de lei prevê a conversão em renda a favor da Fazenda Estadual dos valores depositados administrativamente.
Um tema que chama a atenção neste projeto, cuja alteração está sendo discutida pela sociedade empresária, diz respeito à indicação dos membros julgadores, que atualmente são nomes indicados pelas federações
Diante dessa situação, importante destacar que a possibilidade da “conversão em renda” é tratada exclusivamente pelo Código Tributário Nacional, que é uma legislação com status de lei complementar. Logo, tratar da “conversão em renda” via legislação ordinária certamente abrirá enorme discussão a respeito da legalidade do instituto, sem dizer que, após a conversão em renda, praticamente inviabilizaria o ajuizamento das ações judiciais com o objetivo de cancelar o crédito tributário constituído pelo fisco.
Evidente, portanto, que o Projeto de Lei n.º 419/2016, ao pretender uniformizar algumas questões no Conselho de Contribuintes, apresenta alguma evolução no procedimento e no processo administrativo tributário, mas, em melhor análise, o projeto abarca inúmeras alterações com a sua legalidade questionável, bem como antinomias em seus artigos, sendo que esse “novo modelo” fatalmente acarretará longas discussões no Judiciário. Portanto, neste ponto, ao que parece, as alterações do referido projeto beneficiarão apenas a administração pública tributária e não os contribuintes.
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