Para os ‘pombinhos’ que querem regular sua relação patrimonial, escolhendo um sistema diferente da comunhão parcial de bens, o caminho para garantir segurança jurídica é o contrato de convivência. “A lei prevê que quando não há contrato de convivência, a união estável tem efeito de comunhão parcial de bens. Fazem o contrato de convivência os casais que querem escolher um sistema diferente”, diz o professor Carlos Eduardo Pianowski. “Alguns fazem pactos redundantes com o que diz a lei. Uma opção é a separação absoluta de bens, para que não haja comunhão de patrimônio”, acrescenta.
O artigo 1.725 do Código Civil diz que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Se o casal quer um arranjo diferente, pode deixar isso claro num contrato de convivência. Pianowski ilustra essa possibilidade com um exemplo hipotético: “Um casal que pode definir como patrimônio comum o apartamento onde moram e determinar que outros bens são de cada um separadamente.”
Os contratos de namoro especificam que não há vínculo que denote uma união estável, mas eles têm efeito de prova apenas para o momento em que são efeitos, não são definitivos. Os contratos de namoro e de convivência podem ser alterados a qualquer momento. Eles podem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que se assegure a conservação dos documentos.
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