Uma das propostas aprovadas pela Câmara dos Deputados no pacote de medidas anticorrupção foi a inserção de crimes relativos à corrupção no rol de crimes hediondos. De acordo com o projeto de lei que agora está no Senado à espera de votação, os crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, excesso de exação qualificado pelo desvio, corrupção passiva e corrupção ativa, e corrupção ativa em transação comercial internacional (quando a vantagem ou o prejuízo para a administração pública for igual ou superior a dez mil salários mínimos – R$ 8,8 milhões – vigentes à época do fato) passaram a ser hediondos.
Isso significa que, caso a lei seja aprovada pelo Senado nesses moldes e o presidente Michel Temer a sancione, quem cometer tais crimes a partir do momento em que a lei entrar em vigor terá uma série de restrições bem maiores do que os condenados por outros tipos de delitos.
A pessoa que cumprir pena nessas circunstâncias não terá direito a fiança, anistia, graça ou indulto. Além disso, sempre terá de começar a cumprir a pena imposta em regime fechado. Outra situação negativa diz respeito à progressão de regime, que só poderá acontecer após cumprimento de dois quintos da pena se o condenado for primário, e três quintos se reincidente. No caso de outros crimes, basta que tenha cumprido um sexto da pena para poder passar ao regime semiaberto, no qual o preso tem a autorização para trabalhar fora do estabelecimento prisional durante o dia.
Hediondo
Hediondo é um adjetivo masculino que significa feio, imundo, horrível e repugnante. Aquilo que imprime repulsa e horror; horrível; repulsivo; repugnante. Que provoca intensa indignação moral. No direito penal, crimes hediondos são definidos como cruéis, bárbaros e com violência à pessoa.
A prisão temporária, regida pela Lei no 7.960/89, também tem um prazo diferenciado para os crimes considerados hediondos, 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Para outros crimes o prazo é de até 5 dias, prorrogáveis por mais 5.
O professor de Direito Penal Cezar Bittencourt expressa um certo receio quanto a inclusão desses crimes no rol da lei de crimes hediondos. Segundo ele, é preciso tomar bastante cuidado e ter critério na escolha dos delitos que passam a integrar a lei para não banalizá-la. “Esse tipo de crime já tem uma punição adequada, aliás, acho que uma punição de 2 até 12 anos é bastante. Não precisa transformar em hediondo o crime, porque, de repente, todos os crimes viram hediondos”, explica.
Histórico
A primeira menção a crime hediondo no ordenamento jurídico brasileiro surgiu com a Constituição Federal de 1988, que previu em seu artigo 5.º, XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Tal lei (nº 8.072/90) não demorou para ser criada, sendo sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor, em julho de 1990, menos de dois anos depois. Nesse primeiro momento, ela considerava em seu art. 1.º como hediondos os crimes de latrocínio, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte e de genocídio, tentados ou consumados.
Ficou claro que a intensão era dar um tratamento diferenciado a crimes cruéis, bárbaros, envolvendo violência contra a pessoa, o patrimônio e a liberdade sexual, tendo o legislador esquecido o crime de homicídio, fosse ele simples ou qualificado. Mas, em 1994, depois de uma forte comoção nacional devido ao assassinato da atriz Daniella Perez, de apenas 22 anos, em 28 de dezembro de 1992, a mãe da jovem, a autora de novelas Glória Perez, conseguiu a aprovação de uma lei de iniciativa popular que adicionou ao rol de crimes hediondos o homicídio qualificado.
Naquele ano, Glória Perez conseguiu o feito de coletar 1,3 milhão de assinaturas e apresentou um projeto de lei de iniciativa popular, que viria se tornar a primeira emenda popular da história do Brasil, tornando o homicídio qualificado crime hediondo.
Entenda os benefícios negados a condenados por crimes hediondos
Anistia
A anistia é o perdão concedido a um determinado crime durante um lapso temporal. O maior exemplo brasileiro é o da Lei da Anistia, de 1979. Por esse diploma legal, todas as pessoas que praticaram crimes políticos e eleitorais durante a ditadura tiveram a punibilidade extinta, ou seja, não poderiam mais ser condenadas pelas práticas desses crimes.
Fiança
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal (CPP), é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva), de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após pagar a fiança ela passa a responder ao processo em liberdade, mas deve cumprir algumas obrigações. Quando o processo é extinto ou concluído com a absolvição definitiva do réu, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido com as devidas atualizações monetárias. No caso de condenação definitiva, a caução é utilizada para pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização. Se restar alguma importância ela é devolvida ao condenado, igualmente com as atualizações monetárias.
Graça
É exatamente o que se pensa como pedido de clemência, tem o caráter de ser pedida ao presidente da República e é individual. Acontece mediante pedido do interessado. Ela tem um resquício do Estado Novo, onde podia se imaginar o pedido diante de uma pena de morte.
Indulto
É um perdão concedido aos autores de um crime que já foram condenados. O presidente da República é quem concede este benefício. No caso do indulto natalino, por exemplo, ele é concedido pelo presidente, mas em caráter abstrato. Funciona assim: o presidente da República diz quais são os requisitos que naquele ano darão direito ao indulto sem escolher pessoas especificas, mas quem vai conceder o indulto para cada um dos presos é o magistrado. O sujeito é solto e não volta mais. O indulto acaba com a sanção.
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