Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. No tópico, o Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, restando mantida a decisão regional no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego no período em que os substituídos participaram de curso de formação. Registrou que a questão debatida diz respeito à “existência de vínculo de emprego no período que, segundo o edital do certame, não teria tal natureza por destinar-se à formação do candidato” e que, “embora as partes estejam vinculadas ao edital do certame, esse princípio, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, não tem o condão de descaracterizar o vínculo empregatício efetivamente estabelecido, em especial porque o Direito do Trabalho está regido pelo princípio da primazia da realidade, e a realidade constatada pela instância ordinária foi de existência efetiva de trabalho, no período de formação, ante a existência dos elementos de vínculo de emprego”. 2. Interposto o recurso de embargos sob a égide da Lei 11.496/2007, mediante a qual conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que o mencionado recurso apenas é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, é inviável a análise da apontada ofensa aos arts. 37, II e § 2°, da Constituição Federal e 3° da Lei 8.666/93. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, porquanto não compartilham da mesma premissa fática que orientou a decisão embargada, qual seja, que no período destinado ao curso de formação “a relação laboral já se revestia de todos os elementos do vínculo empregatício”. Recurso de embargos não conhecido.
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