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Para o relator do recurso, se um dos interessados desiste da ação de adoção conjunta, o pedido deve ser indeferido. | Bigstock
Para o relator do recurso, se um dos interessados desiste da ação de adoção conjunta, o pedido deve ser indeferido.| Foto: Bigstock

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a adoção por um homem já falecido, da filha biológica de uma ex-empregada doméstica da família. A adoção havia sido requerida pelo casal, mas a esposa desistiu assim que o marido foi diagnosticado com a doença de Alzheimer. A menina havia sido criada pelo casal desde o nascimento, mas o pedido de adoção só foi ajuizado quando ela já era adulta.

As informações são do STJ.

O caso

Ao receber o diagnóstico da doença do marido, a esposa ajuizou petição de desistência da adoção, antes de a sentença ter sido proferida em 1º grau, alegando que seu marido estava muito doente e que ela não queria assumir a responsabilidade por tal ato sozinha. O filho biológico do casal – representando o pai, que já se encontrava interditado por conta da doença – também requereu a extinção do pedido de adoção.

Mesmo assim, o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O pai morreu no curso da ação, e o filho biológico recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Os desembargadores homologaram a desistência da viúva, mas acolheram o pedido de adoção em relação ao falecido.

O tribunal entendeu que, no caso, prevalece a vontade de adotar manifestada pelo pai/adotante que vem a falecer no curso do processo. Segundo o TJDF, não podem os familiares/herdeiros desistir da ação de adoção ajuizada pelo falecido, conforme dispõe o § 6.º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O filho biológico recorreu ao STJ, sustentando que a adoção conjunta exigiria a manifestação da vontade de ambos, o que não ocorreu no caso, já que não houve concordância de sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que, se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação de adoção conjunta, a pretensão deve ser indeferida, sobretudo se o outro vem a morrer antes de se manifestar sobre a desistência.

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