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Cargo: Juiz Substituto / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 2014
Banca: Cespe

No que se refere à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

A) Embora acumule competências legislativas estaduais e municipais, o DF não acumula fontes de receitas tributárias próprias dos estados com aquelas típicas dos municípios.

B) A Mesa da Câmara Legislativa do DF não se equipara às mesas das assembleias legislativas estaduais no tocante à legitimação para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

C) O DF tem, assim como os municípios, em plenitude, os três poderes orgânicos estatais.

D) De acordo com a CF, o DF equipara-se, no que se refere à intervenção federal, aos municípios.

E) O DF não custeia seu órgão judiciário nem o ministerial público; tampouco as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros.

O “X” da questão

A alternativa ‘A’ está errada. Conforme estabelece a CF/88, é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios (art 32, “caput”). À vista disso, foram atribuídas ao Distrito Federal, como regra, as competências legislativas e tributárias reservadas aos estados-membros e aos municípios (CF, arts. 32 e 147). O DF, portanto, institui, fiscaliza e arrecada tributos de natureza estadual e municipal.

A letra ‘B’ também apresenta erro. Basta observar o que prescreve o art. 103, IV, da Constituição Federal vigente. Mas, cuidado: a mesa da Câmara Legislativa do DF, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador de Estado (ou do DF), confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional são considerados legitimados especiais, só podendo, em razão disso, impugnar matérias em relação às quais demonstrem interesse (devem comprovar, conseguintemente, a existência de pertinência temática).

A alternativa ‘C’ também está errada. O Distrito Federal tem, em plenitude, os três Poderes constituídos orgânicos, ao passo que os Municípios apenas dois (CF, art. 29, I).

A assertiva ‘D’, da mesma forma, apresenta erro. Não há intervenção federal em municípios localizados em estado-membro. Em outras palavras, a União poderá decretar intervenção nos estados-membros, no DF e, ainda, nos Municípios localizados em Territórios Federais (CF, arts. 34 e 35). De forma alguma poderá decretar intervenção em município localizado em um estado-membro, visto que não há autorização constitucional para tanto. Enfim, o DF, no que se refere à intervenção federal, não se equipara aos municípios.

A alternativa ‘E’ está certa. Vale ressaltar que compete à União organizar, custear e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Distrito Federal (CF, art. 21, XIII e XIV). Cabe à lei federal (e não distrital, portanto) dispor sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar (CF, art. 32, § 4º). De se notar, outrossim, que a Lei 10.633/2002 instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, com o fim de prover os recursos necessários à organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme previsto no inciso XIV do art. 21 da CF/88 (art. 25 da EC 19/98). Por fim, é importante analisar o disposto na Súmula 647 do STF.

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