Nesta semana, o médico Marcos Harter, participante da 17ª edição do Big Brother Brasil, causou furor na atração por causa das declarações polêmicas que deu. Afirmou que a polícia teria ido até a emissora atrás de um colega de confinamento que estaria devendo três meses de pensão alimentícia – fato que foi desmentido pela produção do programa –, comparou uma participante com deficiência física a um “cavalo manco” e insinuou que um dos eliminados do programa que voltou para uma participação especial estava tão magro que parecia estar com AIDS.
Os “barracos” fazem parte da premissa de um reality show. Afinal, quem assiste a esse tipo de programa não o faz para ver as pessoas confinadas lavando louça. Mas quando um participante julga que o outro foi longe demais nas ofensas, é possível processá-lo por danos morais ao deixar a atração? As opiniões divergem a respeito.
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De forma objetiva, sem fazer análise de um caso concreto, o professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Sérgio Staut Júnior afirma que é perfeitamente possível que um participante acione o outro na Justiça após o término do programa. Isso porque dentro do Direito brasileiro qualquer agressão injusta, ainda que moral e não física, deve ser apurada, independentemente de ter sido proferida no âmbito de um reality show.
“Mesmo que contratualmente a pessoa afirme que não vai processar ninguém, os direitos da personalidade [como dignidade, honra, nome e imagem] são indisponíveis, protegendo o indivíduo contra ele mesmo, inclusive”, explica o jurista.
Já o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni acredita que uma ação por danos morais não seria cabível no caso de ofensas proferidas num reality show. Para o advogado, os participantes estão sujeitos a uma exposição que foi acordada com a emissora.
“Tanto é que às vezes [os participantes] praticam atos obscenos e não parecem estar preocupados com a imagem. O programa já é feito com a finalidade de gerar conflito, ou não dá audiência”, opina.
Abdouni afirma que a partir do momento em que há o aceite ao convite de participação, o indivíduo está sujeito às regras impostas pela contratação junto ao canal de televisão, cedendo sua imagem e voz. No sentido contrário, Staut acredita que não é porque parte da personalidade foi cedida que outras violações aos direitos da personalidade não podem ser processadas.
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A visão de Abdouni muda se o caso for de calúnia, que é crime. Com previsão no artigo 138 do Código Penal, a calúnia ocorre quando uma pessoa imputa falsamente fato definido como crime a outra. Nesse caso, o advogado diz que o participante pode, sim, buscar o Judiciário, independentemente do que foi contratado com a emissora.
Valor da indenização
Não há como afirmar qual poderia ser o valor da indenização em casos de ofensas ditas em um reality, mas há fatores que são utilizados para arbitrar a indenização. Segundo Staut, além de analisar o potencial econômico do ofensor, a Justiça leva em consideração as condições em que a ofensa ocorreu – e o fato de ter acontecido na televisão pode elevar o valor da condenação.
“Uma coisa é ofender no âmbito privado, outra é ofender em rede nacional, num programa com Ibope gigantesco”, diz.
Staut, imagina, porém, que os contratos desse tipo de programa contenham alguma cláusula – uma multa, por exemplo – que desestimule os participantes a acionar um colega na Justiça após o término da atração. Mas é apenas uma hipótese do jurista, que nunca teve acesso a um documento dessa natureza.
Colaborou: Mariana Balan.
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