| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

Na coluna desta semana, o Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica sobre a alteração do valor do desconto da contribuição previdenciária.

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1.O valor de desconto da contribuição previdenciária dos empregados foi alterado?

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Sim. Para fatos geradores a partir de 1 de janeiro de 2017, a contribuição previdenciária dos segurados empregados (inclusive domésticos) deve ser calculada de acordo com a seguinte tabela:

Salário de contribuição até R$ 1.659,38 – alíquota de 8%

Salário de contribuição de R$ 1.659,39 até 2.765,66 – alíquota de 9%

Salário de contribuição de 2.765,67 até 5.531,31 – alíquota de 11%

2. Se o empregado recebe remuneração superior ao último valor da tabela (R$ 5.531,31), como será calculada sua contribuição previdenciária?

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Neste caso, sua contribuição será limitada a 11% do referido teto, ou seja, R$ 608,44 (11% de R$ 5.531,31). A parcela excedente não será base de cálculo para qualquer contribuição adicional do empregado.

3. O valor da cota do salário-família também sofreu reajuste?

Sim. Desde 1 de janeiro de 2017, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, foi alterado para:

a) R$ 44,09 - para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 ;

b) R$ 31,07 - para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43 ;

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Os segurados com remuneração mensal superior a R$ 1.292,43 não tem direito ao salário-família.

4. Quais documentos o empregado deve apresentar ao empregador para ter direito ao salário-família?

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa:

a) Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) certidão de nascimento do filho;

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c) caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de sete anos, sendo obrigatória a apresentação no mês de novembro (mês de renovação do benefício);

d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos;

e) comprovante de frequência escolar, no caso de dependente a partir de sete anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e de novembro (meses de renovação do benefício).