O anúncio do governador do Paraná, Beto Richa, de que o estado irá depositar 50% do décimo terceiro salário dos servidores estaduais no dia 30 de novembro causou dúvidas sobre se ele estaria apenas cumprindo uma obrigação legal ou realmente concedendo uma vantagem aos servidores. A concessão acontece em meio à negociação do pagamento de reajuste geral e progressões e promoções ao funcionalismo estadual.
Isso porque, de acordo com a Lei 4.749/1965, para os empregados da iniciativa privada o pagamento de metade da gratificação natalina (verdadeiro nome do décimo terceiro) deve ser paga até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela, até 20 de dezembro. A Constituição Federal (CF) é bem sucinta ao tratar do tema, garantindo apenas esse benefício a empregados (que seguem o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e a servidores públicos. Ponto final. A CF não diz mais nada a respeito.
Leia também: Fruta da árvore do vizinho é dele, mesmo que os galhos avancem para o seu terreno
E mais: a Lei 4.749/1965 ainda dá ao empregado o direito de requerer o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro quando tirar férias, assim, quando o empregador for pagar a primeira parcela, quem recebeu nas férias não terá o recebimento da primeira parcela.
Datas diferentes
A data de pagamento diferenciada para servidores estatutários (aqueles funcionários públicos regidos por uma lei específica e não pela CLT) é fixada em estatutos, que disciplinam os direitos e os deveres de cada servidor de um determinado órgão ou ente público. No Paraná, por exemplo, existe um estatuto específico para os funcionários do Poder Judiciário e outro para os funcionários civis do estado.
No caso do Poder Judiciário paranaense, há a previsão de que o décimo terceiro salário seja pago em parcela integral até o dia 20 de dezembro, ou seja, não precisa haver o adiantamento de metade do valor entre fevereiro e novembro. Já no Estatuto do Servidor para Funcionários Civis do Paraná (Lei 6.174/70), não há previsão alguma que obrigue nem o adiantamento, nem que o valor seja depositado até o dia 20 de dezembro. Como a gratificação é natalina e a lei para os empregados diz que o valor deve ser pago até essa data, pressupõe-se que o governo estadual deveria pagar o décimo terceiro até o dia 20 do último mês do ano.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais traz ainda uma regra diferente. Segundo o Art. 80, da Lei 6.67794, “Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês”.
Em todos os casos, não há penas previstas na legislação caso o empregado ou a administração pública não respeitam o prazo para o pagamento.
Conheça a lei
Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962
Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965
Art. 1.º A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2.º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Constituição Federal (1988)
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Lei 17250 – 31 de Julho de 2012 – Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Décimo Terceiro Vencimento
Art. 26. O décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Súmula 50 TST
Gratificação Natalina
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
Oposição diminui ênfase no STF e retoma pautas usuais do Congresso
Pesquisa mostra consolidação da direita nos estados e indefinição no antagonismo a Lula em 2026
Reforma tributária: Relator corta desconto a saneamento e inclui refrigerantes no “imposto do pecado”
Vínculo empregatício com APPs deixaria 905 mil sem trabalho e tiraria R$ 33 bi do PIB, diz estudo
Deixe sua opinião